Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

EMI nº 00011/2015 MAPA MJ MCIDADES MDA

Brasília, 30 de março de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que promove alterações à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Desde sua aprovação, o CTB passou a obrigar o registro e o licenciamento de veículos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, desde que facultado o trânsito em via pública. Tal obrigatoriedade passou a significar, no meio rural, em aumento de custos de produção do setor agropecuário, além da dificuldade com deslocamento aos centros urbanos para os procedimentos burocráticos.

     2. O licenciamento exigido pelo CTB é razão de consideráveis despesas ao setor produtivo, inibindo, em inúmeros casos, a utilização de tratores e máquinas agrícolas. Tal inibição acaba por não levar em conta o papel a que se destinam: de realizar a lida no campo, uma vez que grande parte do maquinário agrícola brasileiro possui idade média superior a dez anos, sendo, portanto, de difícil adequação a todas as exigências do CTB.

     3. Esta exigência agrava, ainda, a situação daquelas propriedades rurais, que, em função da escassez de mão de obra qualificada, dependem fundamentalmente da mecanização agrícola para subsistirem. Desse modo, o ônus destes procedimentos burocráticos e consequentes dispêndios adicionais acarretariam, sem dúvida, dificuldades intransponíveis à boa parte dos produtores rurais brasileiros.

     4. Assim, tendo em vista que os veículos agrícolas destinam-se basicamente a deslocamento e trabalhos internos nas propriedades rurais, e que transitam esporadicamente por vias públicas, fundamentalmente entre propriedades rurais próximas, é conveniente a adoção de um modelo em que o registro único, nos termos de disciplina específica das autoridades de trânsito, é suficiente para assegurar os meios necessários a se manter a segurança do trânsito.

     5. Com isso, busca-se o aumento da eficiência operacional no setor rural e, especialmente, no processo de mecanização agrícola. Ao representar redução de custos e de procedimentos burocráticos, a presente alteração contribuirá para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro.

     6. A urgência da presente medida encontra fundamento nas iminentes dificuldades que tais exigências legais geram aos produtores rurais, sendo fundamental, no presente momento, que tais encargos sejam dispensados do setor produtivo.

     7. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a propor a seguinte Medida Provisória.

Respeitosamente,

Kátia Regina de Abreu, Patrus Ananias de Souza, José Eduardo Martins Cardozo, Gilberto Kassab


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/04/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/4/2015 (Exposição de Motivos)