Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

EM nº 00041/2015 MF

Brasília, 25 de Fevereiro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

     2. No que concerne aos arts. 1º e 2º do projeto, relativos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, são propostos ajustes nas alíquotas em virtude de o quadro atual apontar para a necessidade de aumento de arrecadação e corte de despesas. Com relação ao corte de despesas, a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, fez ajustes na concessão de benefícios previdenciários, como pensão por morte e auxílio doença. Por outro lado, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de aumentar o ingresso de recursos, que é o que se propõe na presente Medida Provisória ao aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

     3. Cumpre esclarecer que as alíquotas ora propostas demonstram-se razoáveis, principalmente se levarmos em consideração as alíquotas de Contribuição Previdenciária Patronal - CPP aplicadas às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que também incide sobre a receita, que variam de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a 7,83% (sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

     4. A fim de evitar eventuais prejuízos aos contribuintes com o aumento das alíquotas, propõe-se que essa contribuição seja facultativa para as empresas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, de modo a permitir a essas empresas contribuírem para a Previdência Social com a contribuição incidente sobre a folha de pagamento, caso a contribuição incidente sobre a receita bruta torne-se mais onerosa.

     5. Essa opção deverá ser feita anualmente e de forma irretratável para todo o ano-calendário e dar-se-á mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, mantendo-se sistemática similar a atualmente adotada para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ tributado com base no lucro presumido, cuja opção por esta forma de tributação se dá mediante o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, conforme art. 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     6. É necessário estabelecer uma regra diferenciada para as obras de construção civil realizadas pelas empresas mencionadas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Nesse caso, busca-se evitar que a opção se dê de forma anual para as obras que se encontram na situação dos incisos II, III e IV do § 9º do art. 7º da referida Lei, tendo em vista que, devido a peculiaridades desse setor, é melhor que se mantenha o mesmo regime de tributação durante todo o período de execução da obra a fim de viabilizar e tornar mais simples a sua regularização quando ela for encerrada.

     7. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Pelo contrário, a majoração de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta terá impacto positivo na arrecadação dessas contribuições. A redução estimada da renúncia inicialmente prevista no PLOA 2015 é da ordem de R$ 5,35 bilhões.

     8. Os arts. 3º, 4º e 8º do projeto de Medida Provisória alteram a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014; e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.

     9. A medida proposta faz-se necessária e urgente em face dos inúmeros atos legais supervenientes às leis supracitadas, com o objetivo de adequar a legislação evitando insegurança jurídica.

     10. Nesses últimos anos, os atos legais expedidos modificaram parcial ou totalmente determinados dispositivos, de forma tácita ou expressa, causando transtornos e dificuldades para a interpretação e aplicação da legislação por parte dos contribuintes em geral e da própria Administração Tributária.

     11. Assim, propõe-se a atualização do texto da Lei nº 12.469, de 2011, em função da edição da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que, especificamente em seu art. 35, criou nova base legal para obrigatoriedade de utilização dos contadores de produção no setor de bebidas em substituição à atualmente em vigor disciplinada pelo art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que será revogada a partir de 1º de maio de 2015.

     12. Faz-se necessária, ainda, a alteração do inciso II do caput e inciso IV do § 2º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, que instituiu a taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção e que faz referência explícita ao art. 58-T da Lei nº 10.833, de 2003, base legal da sua obrigatoriedade.

     13. Desta forma, a entrada em vigor, a partir de 1º de maio de 2015, do art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, e a revogação do art. 58-T da Lei nº 10.833, de 2003, sem o consequente ajuste legal necessário, prejudicarão a cobrança da taxa pela manutenção dos equipamentos contadores de produção no setor de bebidas, bem como a instalação do referido controle nos fabricantes das demais bebidas do Capítulo 22 da TIPI até então obrigados à sua utilização pela RFB, o que justifica sua relevância e urgência.

     14. Propõe-se, ainda, alteração na redação do § 4º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 de forma que, na hipótese de utilização do selo de controle, o recolhimento da taxa seja efetuado previamente ao seu fornecimento, similar à sistemática anteriormente adotada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não prejudicando desta forma os controles e procedimentos já implementados pela mesma para sua operacionalização, evitando a utilização de recursos humanos para sua cobrança.

     15. Em virtude da modificação proposta no § 4º, faz-se necessário ajustar o disposto no § 6º de forma a condicionar o fornecimento do selo de controle à comprovação do recolhimento da taxa, mantendo-se inalterada, no § 7º, a redação inserida no inciso II do § 6º da legislação vigente.

     16. Assim, espera-se que, com a alteração das Leis nº 12.469, de 2011, e nº 12.995, de 2014, o IPI possa continuar a cumprir, efetivamente, sua função constitucional na esfera tributária. De forma a não interromper os controles e procedimentos já implementados pela RFB para sua operacionalização, o recolhimento da taxa do selo necessita ser efetuado previamente ao seu fornecimento, similar à sistemática anteriormente adotada. Para que não ocorra solução de continuidade nesses procedimentos e controles, fazem-se urgentes as alterações aqui propostas.

     17. A revogação dos arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, objetiva extinguir o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens de que tratam aqueles artigos. Tal regime concede tratamento tributário especial para embalagens não destinadas a indústria de bebidas frias (cerveja, refrigerantes e água), tais como aquelas utilizadas na fabricação de xampus, desodorantes e outros produtos de higiene pessoal. Essa diferenciação é necessária para resguardar os contribuintes do setor de produtos cosméticos que utilizam embalagens similares, porque a tributação de embalagens importadas pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação é especialmente agravada, eis que estes produtos destinam-se, em regra, a cadeia de produção de bebidas frias, cuja tributação é concentrada no fabricante.

     18. Com a instituição do novo modelo de tributação de bebidas frias pelos arts 14 a 39 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não há mais sentido na manutenção do mencionado regime especial. Nesse novo modelo, a tributação de embalagens pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação dar-se-á segundo as regras gerais dessas contribuições, qualquer que seja a destinação dada à embalagem importada. Inclusive o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, referenciado pelo art. 52 da Lei nº 11.196, de 2005, será revogado. Tal situação poderia gerar insegurança jurídica, o que leva à necessidade de revogar expressamente os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 2005. Como a nova sistemática de tributação de bebidas frias entra em vigor em 1º de maio de 2015, a revogação dos citados arts. 52 a 54 também deve ser postergada para aquela data.

     19. O art. 5º do projeto de Medida Provisória altera os arts. 4º, 5º, 12, 13, 14, 15 e 18 da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, quanto às medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

     20. As medidas propostas objetivam aperfeiçoar a legislação relativa às desonerações tributárias concedidas para viabilizar a organização dos mencionados eventos.

     21. Foram quatro as alterações no art. 4º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.

     22. A primeira delas almeja flexibilizar as formas de importação de bens duráveis para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos. Na forma atual, os bens duráveis de valor aduaneiro unitário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) só podem ser importados no regime de admissão temporária (sem cobertura cambial), embora se permita, após a realização desses eventos, na forma do art. 6o da Lei nº 12.780, de 2013, a permanência definitiva dos mesmos no Brasil com isenção tributária.

     23. Propõe-se, portanto, permitir a importação de bens duráveis de valor unitário superior a R$ 5.000,00 com isenção tributária, desde que o ente olímpico importador apresente compromisso de doação em favor dos entes que, conforme o art. 6º da mencionada Lei, têm o mesmo direito às isenções tributárias na importação. Dessa forma, permitir-se-á que os organizadores e realizadores dos Jogos Olímpicos importem bens duráveis de valor unitário superior ao referido com cobertura cambial, mantendo a desoneração tributária compromissada pelo Governo Federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

     24. Essa modificação busca simplificar o procedimento adotado para fruição de benefício fiscal já concedido pela Medida Provisória nº 584, de 10 de outubro de 2012, convertida na Lei nº 12.780, de 2013, não constituindo renúncia adicional àquela estimada na Exposição de Motivos da citada Medida Provisória, EM nº 200/MF, de 8 de outubro de 2012.

     25. A segunda alteração no art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, refere-se à adição dos §§ 6º e 7º e visa prover definições essenciais ao controle das doações, como o prazo para transferência dos bens aos donatários e a condição para o redirecionamento das doações de bens importados com isenção.

     26. A terceira alteração no art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, concerne na adição do § 8º para esclarecer a desnecessidade, para fruição do benefício fiscal correlato, de transporte dos bens em navio de bandeira brasileira e de comprovação de inexistência de similar nacional, tendo em conta que os compromissos de desoneração tributária na importação firmados pelo Governo Federal, para a realização dos Jogos, não previam a fixação de qualquer dessas condições.

     27. A quarta e última alteração no art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, refere-se ao acréscimo do § 9o, para evitar que, por força do art. 27 da Lei nº 12.780, de 2013, o Poder Executivo deva regular novamente os despachos aduaneiros, uma vez que eles já estão tratados no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que confere à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para dispor sobre os respectivos procedimentos, conforme os seus arts. 545, 551, 552, 554, 555, 562, 565, 568, 578, 579, entre outros.

     28. Por sua vez, a adição do inciso V ao § 1º do art. 5º da Lei nº 12.780, de 2013, visa explicitar hipótese exemplificativa em que cabe a importação de bens duráveis no regime de admissão temporária, necessários à organização e realização dos Jogos, referindo-se aos meios de hospedagem das pessoas que atuarão na sua organização e execução.

     29. Já as alterações dos arts. 12, 14, 15 e 18 da Lei nº 12.780, de 2013, pretendem, primeiramente, explicitar os benefícios fiscais concedidos às pessoas jurídicas citadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, para incluir entre eles a locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e a cessão de direitos a qualquer título feitos às mencionadas pessoas jurídicas, bem como os patrocínios sob a forma de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos.

     30. Verificou-se que parcela considerável dos custos e dos patrocínios envolvidos na organização dos aludidos eventos pode ser realizada por meio dessas formas jurídicas, o que justifica suas inclusões nas desonerações tributárias relativas a tais eventos.

     31. Estima-se que a renúncia fiscal decorrente da realização, na organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Brasil, de operações sob essas formas jurídicas seja da ordem de R$ 119,42 milhões (cento e dezenove milhões, quatrocentos e vinte mil reais).

     32. Contudo, deve-se consignar que essa renúncia fiscal já estava incluída nos valores de renúncia tributária calculados quando da edição da Medida Provisória nº 584, de 2012, convertida na Lei nº 12.780, de 2013, não constituindo renúncia adicional. Isso porque, nos cálculos da estimativa de renúncia fiscal constante da Exposição de Motivos da citada Medida Provisória, EM nº 200/MF, de 8 de outubro de 2012, considerou-se a totalidade prevista de receitas e despesas correlatas às desonerações concedidas, com base no orçamento geral para a organização dos eventos em voga, sem fazer discriminação entre as formas jurídicas que viabilizariam a realização das despesas e receitas.

      33. Assim, considerando que as operações em voga já estavam incluídas no orçamento geral para organização dos eventos em tela, conclui-se que a inclusão dessas formas jurídicas de operações entre aquelas desoneradas não acarretará renúncia fiscal adicional àquela prevista para a Medida Provisória nº 584, de 2012, convertida na Lei nº 12.780, de 2013, conforme Exposição de Motivos da aludida Medida Provisória, EM nº 200/MF, de 8 de outubro de 2012.

     34. As alterações nos arts. 12, 14, 15 e 18 da Lei nº 12.780, de 2013, pretendem, ainda, excluir a imposição de responsabilidade solidária entre todas as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente do descumprimento de condições para fruição do benefício fiscal correlato.

     35. Propõe-se a mencionada exclusão de imposição de responsabilidade solidária porque parece excessiva, dado que, no caso específico, somente haverá cobrança das contribuições suspensas caso a pessoa jurídica adquirente de bens e serviços ou cessionária de direitos não utilize as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas na Lei nº 12.780, de 2013. Logo, se a cobrança das contribuições suspensas decorre de irregularidade praticada exclusivamente pela pessoa jurídica adquirente de bens e serviços ou cessionária de direitos, não se mostra razoável impor responsabilidade solidária a seus fornecedores.

     36. Por fim, as modificações nos arts. 12, 14, 15 e 18 da Lei nº 12.780, de 2013, pretendem também esclarecer que a permissão de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa promovida pelo art. 15 da Lei nº 12.780, de 2013, somente se aplica às receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos. Esse esclarecimento se mostra necessário para prevenir eventuais conflitos posteriores acerca da interpretação do dispositivo em voga.

     37. A urgência e a relevância das alterações implementadas pelo art. 5º do projeto de Medida Provisória decorrem da necessidade de aperfeiçoar a legislação relativa às desonerações tributárias concedidas para viabilizar a realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, especialmente em razão da proximidade dos eventos.

     38. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que as medidas propostas no art. 5º não acarretarão aumento de renúncia de receitas tributárias.

     39. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/02/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/2/2015 (Exposição de Motivos)