Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 663, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 663, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

EM nº 00175/2014 MF

Brasília, 18 de Dezembro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória versando sobre alteração da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a qual, dentre outros dispositivos, autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

     2. O limite definido pela Lei nº 12.096/2009 para as citadas operações foi inicialmente estabelecido em R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais), para financiamentos contratados até 31 de dezembro de 2009. Após sucessivas ampliações, a Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, ampliou o referido limite para R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais), para operações contratadas até 31 de dezembro de 2014. Desse valor, R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) são destinados diretamente à FINEP.

     3. As medidas de estímulo ao investimento em bens de capital iniciadas com o advento da Lei nº 12.096/2009 foram fundamentais para a retomada do crescimento econômico nacional, sobretudo num momento de reversão do cenário de contração da atividade econômica mundial decorrente da crise financeira instalada a partir do segundo semestre de 2008. O valor total já comprometido pelo BNDES para os financiamentos de que trata a referida autorização legislativa, consideradas as operações em consulta, em análise, enquadradas, aprovadas e contratadas alcançou, em 16 de dezembro de 2014, um total de aproximadamente R$ 378.000.000.000,00 (trezentos e setenta e oito bilhões de reais).

     4. A continuidade das medidas de incentivo ao investimento por mais um ano, acompanhada de ampliação do orçamento, é fundamental para estimular o aumento da competitividade da indústria brasileira, sobretudo por meio da modernização do parque industrial a partir de investimentos em projetos de engenharia e de inovação tecnológica, voltados à produção crescente e sustentável de bens de capital.

     5. Tal situação requer, portanto, a imediata ampliação dos recursos totais destinados aos financiamentos subvencionados pela União, no montante de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais). Assim, o limite global para as subvenções econômicas de que trata a Lei nº 12.096/2009 passaria para R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).

     6. O montante de acréscimo proposto (R$ 50.000.000.000,00 - cinquenta bilhões de reais) foi estimado a partir de estudos técnicos realizados pelo BNDES, os quais consideraram a projeção de demanda por financiamentos até o final do seu atual prazo de vigência (31.12.2014), assim como as estimativas de demanda por financiamentos de 2015.

     7. Adicionalmente, registre-se que a proposta atende ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 34 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013), ao estabelecer os critérios e condições para a atuação do BNDES e da FINEP nas operações de financiamento de que trata, em ato específico, ou seja, mediante edição de Medida Provisória. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que, por meio da presente proposta, para o presente exercício, bem como para os dois subsequentes, não haverá impacto orçamentário-financeiro, devido à atual sistemática de pagamento da equalização.

     8. A urgência e a relevância das medidas ora propostas se justificam pela necessidade da implementação, no curto prazo, de ações governamentais capazes de ampliar a capacidade competitiva das empresas brasileiras por meio do incremento dos investimentos em inovação e modernização do parque produtivo, com reflexos positivos na renda e no emprego, de forma a consolidar a recuperação da economia nacional num cenário de ainda presentes incertezas decorrentes da recente crise econômica mundial.

     9. São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 19/12/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 19/12/2014 (Exposição de Motivos)