Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 658, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 658, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

EMI nº 00017/2014 SG CGU MDS MP

Brasília, 27 de outubro de 2014.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que prorroga o prazo de entrada em vigor e aperfeiçoa as regras de transição da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

     2. Trata-se de uma norma de caráter estruturante e de abrangência nacional necessária para a implementação de uma nova arquitetura jurídica e institucional para as parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil no Brasil, e que tem significativo impacto sobre os órgãos e entidades da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual, municipal e do distrito federal.

     3. No texto legal sancionado, o prazo de vacatio legis trazido pelo art. 88 da Lei nº 13.019, de 2014 foi considerado na prática bastante curto por ser de apenas 90 (noventa) dias. Esse fato ensejou a mobilização de diversos órgãos e entidades públicas, entidades municipalistas e representantes da sociedade civil que, por meio de ofícios encaminhados ao Governo Federal, manifestaram formalmente o pleito pela extensão do prazo para sua entrada em vigor.

     4. Cite-se as manifestações recebidas pela Frente Nacional de Prefeitos ("FNP"), Confederação Nacional de Municípios ("CNM"), CONGEMAS ("Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social"), Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social ("FONSEAS"), Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Associação Paulista de Fundações (APF), Conselho Nacional de Controle Interno (CONACI) e Centro de Pesquisa Aplicada da Fundação Getúlio Vargas (CPJA/FGV), além da Comissão Especial de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil (CEDTS-OAB/DF).

     5. A mesma solicitação foi apresentada em reuniões com vários órgãos federais e em eventos públicos dos quais este órgão tem sido demandado a participar acerca de discussões sobre a nova lei.

     6. Ademais, na consulta pública eletrônica promovida pela Secretaria-Geral da Presidência da República durante os dias 1º de setembro a 13 de outubro de 2014, das manifestações recebidas de 22 Estados do Brasil, cobrindo as cinco regiões do país, muitas solicitaram especificamente a extensão do prazo para entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014 e foram enviadas por gestores de Municípios, Estados e Organizações da Sociedade Civil, entre outros.

     7. O principal argumento trazido pelas diversas manifestações apresentadas ao Governo Federal é assegurar o amplo conhecimento das novas regras trazidas pela norma e permitir em tempo hábil as adequações estruturais necessárias tanto pela administração pública federal, estadual, municipal e do distrito federal, quanto pelas organizações da sociedade civil.

     8. Em síntese, o argumento de que o prazo de 90 (noventa) dias, previsto em lei, é insuficiente para que os entes se adaptem as novas regras tem fulcro no tamanho do impacto e na necessidade de adaptação às novas normas, o que exige mudanças nas legislações próprias, nas estruturas administrativas dos governos, além da forma de gestão e registro dos atos e informações, que terão que ser em plataforma eletrônica.

     9. As administrações terão que criar comissões previstas na lei, bem como realizar chamamentos públicos, analisar propostas, acompanhar e monitorar a execução dos processos, analisar as prestações de contas, capacitar seu corpo técnico e cumprir um conjunto de regras de transparência. A harmonização desse novo sistema com as legislações locais deve ensejar alteração de estruturas administrativas e, principalmente, exigir um novo olhar para a gestão pública a partir desse novo paradigma.

     10. No caso dos municípios, em especial, deve-se considerar as desigualdades regionais e assimetrias existentes, bem como o fato de que 70% (setenta por cento) dos municípios brasileiros são considerados pequenos, com menos de 20 (vinte) mil habitantes, tendo, portanto, pouca capacidade institucional para promover adaptações rápidas às mudanças necessárias.

     11. Além disso, merece registro o impacto que a entrada em vigor terá no ciclo orçamentário, uma vez que a maioria das previsões orçamentárias para o exercício de 2015 já foi encaminhada para as Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras de Vereadores ao longo deste ano, sem a devida adequação à nova Lei. Com a prorrogação da vacatio legis, será possível promover o planejamento e a estruturação adequados no orçamento.

     12. Importante, ainda, colocar que a Lei nº 13.019, de 2014 exige adequações estruturantes também para as organizações da sociedade civil, as quais deverão, além de se apropriar das novas regras, promover alterações em seus estatutos sociais.

     13. Nessa mesma linha, demonstram preocupação as regras de transição da Lei nº 13.019, de 2014 no que se refere às parcerias celebradas antes de sua entrada em vigor. Com efeito, a redação trazida pelo art. 83 da Lei prevê:

"Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º A exceção do que trata o caput, não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (...)"

     14. Por meio dessa redação, as prorrogações das parcerias efetuadas durante o período entre a promulgação da Lei e sua efetiva entrada em vigor ficaram sem amparo legislativo, gerando insegurança jurídica, uma vez que não se lhes aplica a legislação vigente à época da celebração e tampouco estão abrigadas pela Lei nº 13.019, de 2014, que somente terá eficácia jurídica ao término do período da vacatio legis.

     15. Nesse sentido, propõe-se aperfeiçoar o § 1º do art. 83, substituindo a expressão "promulgação desta Lei" por "entrada em vigor desta Lei", para que as regras de transição estejam vinculadas, temporalmente, ao início da vigência da Lei nº 13.019, de 2014, e, não, à sua promulgação.

     16. É de interesse nacional que as relações de fomento e colaboração formalizadas entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil sejam planejadas e implementadas de forma a permitir com que todos os princípios e regras previstos no novo marco regulatório sejam observados. Para que isso aconteça, o tempo de preparação da Administração Pública e das Organizações deve considerar a observância de novos paradigmas que exigem diálogo e formação conjunta.

     17. Com base no exposto, verifica-se a evidente relevância da medida e sua urgência, tendo em vista que a entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, poderia acarretar a imediata paralização de diversas e importantes parcerias, inclusive nas áreas de educação, saúde e assistência social.

     18. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Tereza Campello
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/10/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/10/2014 (Exposição de Motivos)