Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 657, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 657, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

Altera a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

EMI nº 00197/2014 MP MJ

Brasília, 13 de Outubro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que "Altera a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências", com vistas a estabelecer que: i) a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, fundado na hierarquia e disciplina, organizado e mantido pela União, para o exercício das competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, e integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça; ii) o ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, responsável pela direção do órgão, autoridade policial no âmbito da polícia judiciária da União, exerce função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado; iii) o ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse, e iv) o Diretor-Geral da Polícia Federal, nomeado pelo Presidente da República, deverá ser servidor do cargo de Delegado de Polícia Federal na última classe de promoção funcional, ou seja, Classe Especial.

     2. De acordo com o art. 62 da Constituição Federal, é autorizado ao Presidente da República, em caso de relevância e urgência, lançar mão da Medida Provisória, ato exclusivo do Chefe do Executivo, que possui força de lei. As medidas contidas na proposição legislativa em tela revestem-se de relevância e urgência, visto que buscam a valorização e o fortalecimento do órgão Polícia Federal para o cumprimento da missão constitucional a ele atribuída.

     3. No caso em tela, a relevância do tema está no fato do Departamento da Polícia Federal ser um órgão estratégico para o sistema constitucional de segurança pública, que necessita aprimorar a sua estrutura interna de cargos e atribuições de maneira a exercer a sua missão com eficiência, efetividade e eficácia na prevenção e repressão dos crimes, conforme competência que lhe é cominada pela Constituição Federal, dentre outras atribuições de grande importância para a sociedade brasileira, seja em matéria de polícia judiciária, seja na atividade de polícia administrativa.

     4. Em relação à urgência do tema, temos que a Portaria nº 523/2009 - Ministério do Planejamento, que atualmente disciplina as atribuições dos cargos da Polícia Federal, foi anulada no âmbito da Justiça Federal em primeira instância no Distrito Federal, por meio do processo nº 30576-10.2011.4.01.3400, que está em reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que tornou imperiosa a definição dos requisitos para o comando da instituição, que deve ficar a cargo de Delegado de Polícia Federal, definido por lei como autoridade policial, privativo de Bacharel em Direito, que desempenha atividade jurídica e policial, e é responsável pela direção da Polícia Federal. Fez-se premente também indicar os requisitos mínimos para o concurso público do cargo.

     5. Ressalte-se também que a presente medida provisória é fruto de um constante canal de debates existente entre o Governo e os seus profissionais, cujo objetivo é buscar uma constante valorização do órgão e de todas as suas categorias.

     6. Diante disso, para o bom desempenho da missão constitucional do órgão, cabem medidas urgentes no sentido de sanar essas lacunas, com a celeridade que o tema requer. Nesse sentido, o texto proposto para o caput do art. 2º-A, a ser acrescido à Lei nº 9.266, de 1996, dispõe que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, fundado na hierarquia e na disciplina. Tal previsão se coaduna com a necessidade de fortalecimento institucional do órgão.

     7. Pela proposta, a direção da Polícia Federal será exercida por Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República entre os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal integrantes da Classe Especial. Cabe notar que, atualmente, o cargo de Diretor-Geral é de livre nomeação e exoneração. A proposta tem o mérito de caminhar no sentido da profissionalização da gestão do órgão, ao estabelecer um critério de experiência profissional para ocupação do cargo de Diretor-Geral.

     8. Ainda pela Medida Provisória ora proposta, o ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, responsável pela direção do órgão, autoridade policial no âmbito da polícia judiciária da União, exerce função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado, e seu ingresso, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. Com essa previsão, objetiva-se selecionar profissionais mais aptos para o exercício das competências atribuídas ao cargo e, com a participação da OAB, garantir a lisura do certame em todas as suas fases.

     9. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior,
José Eduardo Martins Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/10/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/10/2014 (Exposição de Motivos)