Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
EMI nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN
Brasília, 12 de setembro de 2014.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que prorroga benefícios, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, dispõe sobre a devolução ao exterior ou destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, dispõe sobre procedimentos referentes à averbação e ao registro na matrícula de bens imóveis, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispõe sobre a Letra Imobiliária Garantida (LIG), dispõe sobre a delegação da inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e execução fiscal dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural cobrados pelos municípios ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 153, §4º, III, da Constituição Federal, e dá outras disposições.
2. Inicialmente, trata-se de prorrogar um benefício que terminará no final de 2014, que é a possibilidade de deduzir do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. A presente minuta prorroga até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, a possibilidade de tal dedução.
3. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, após a criação do benefício fiscal, em que pese o recuo no número de trabalhadores domésticos, que passou de 6,63 milhões em 2005 para 5,89 milhões em 2014, observou-se uma elevação na taxa de formalização, de 23,3% em 2005 para 26,3% em 2014, o que indica relação do incentivo fiscal com a formalização do emprego doméstico.
4. Em face da efetividade desse benefício na consecução da política de formalização do emprego doméstico, é relevante e urgente garantir sua vigência por mais tempo, a fim de sedimentar seus resultados de forma ampla e duradoura na sociedade. A sinalização da continuidade do benefício incentivará já neste ano a contratação formal de novos trabalhadores domésticos.
5. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 635,97 milhões em 2015, R$ 692,67 milhões em 2016 e R$ 752,77 milhões em 2017.
6 Propõe-se, ainda, alteração no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata da dedução, como despesa, das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, para efeitos da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. A proposta atualiza os valores dedutíveis que estão sem reajuste desde 1996. Assim, coexistirão duas regras de dedução: a regra do § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicável ao estoque de créditos já inadimplidos, e a regra constante do § 7º desse mesmo artigo, que será aplicável apenas aos contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória.
7. Além disso, para contratos com garantia inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória, passa-se a permitir a dedução das perdas de créditos vencidos há mais de dois anos nas operações até R$ 50.000,00, mesmo antes de iniciado o respectivo procedimento judicial.
8. Considerando ainda a evolução legislativa, inclui-se no mencionado artigo 9º a expressão "recuperação judicial" juntamente a "concordata", tendo em vista a publicação da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Observe-se que se mantém o termo "concordata" em função dos processos antigos em trâmite, regidos ainda pela legislação anterior a Lei nº 11.101, de 2005.
9. Os atuais valores dedutíveis constantes do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, vêm impactando de forma relevante as atividades das pessoas jurídicas, que acabam oneradas indevidamente pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Assim, a legislação reclama urgentemente a atualização desses valores.
10. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 838,57 milhões em 2015, R$ 1,20 bilhão em 2016 e R$ 2,61 bilhões em 2017.
11. A presente proposta de Medida Provisória também visa revogar a aplicação da multa isolada (§§15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996) incidente sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. A jurisprudência judicial é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direto constitucional de petição.
12. Com a revogação proposta para os §§ 15 e 16, e visando manter a aplicação da multa isolada de 50% apenas nos casos de não homologação de compensação, faz-se necessária nova redação para o § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, trazendo para o referido parágrafo o percentual da multa antes previsto no § 15, e para substituir o termo 'crédito' por 'débito", que é efetivamente o valor indevidamente compensado e que deverá ser a base de cálculo da multa isolada.
13. A nova redação proposta para o § 17 deixa claro que o instituto da Declaração de Compensação não deve ser utilizado para extinção de débitos sem a existência de créditos correspondentes, em estrita observância do que dispõe o art. 170 do CTN.
14. Assim, é aplicável a multa isolada no caso em que o débito é extinto sob condição resolutória, mas cujo crédito indicado para compensação é insuficiente, no todo ou em parte, para extinguir o tributo devido.
15. E a ressalva contida no §17 de que essa multa não se aplica no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo é porque para esta hipótese existe previsão específica de aplicação de multa isolada nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2013.
16. A Medida Provisória promove, também, a desoneração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda e na importação de partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores. Objetiva-se conferir às indústrias nacionais deste segmento maior competitividade frente às indústrias internacionais. Viabiliza-se, assim, a participação competitiva do setor nacional nos leilões de energia eólica promovidos pelo Governo Federal, almejando, em última análise, a ampliação da oferta de energia produzida em usinas eólicas e a redução do preço da energia elétrica cobrado do consumidor final.
17. A urgência e a relevância desta proposta decorrem da necessidade de implementar as desonerações pretendidas, com o consequente ganho de competitividade, anteriormente à realização de leilões de energia eólica programados pelo Governo Federal para os meses de outubro e novembro de 2014. Ainda que a desoneração somente se aplique a partir de 2015, a sinalização imediata da desoneração é de fundamental importância para que o setor possa formar seus preços antes do leilão.
18. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 15,72 milhões em 2015, R$ 17,17 milhões em 2016 e R$ 18,74 milhões em 2017.
19. A seguir, a minuta proposta prorroga o prazo de vigência do Programa de Inclusão Digital, instituído pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de diversos produtos de informática consumidos pela população em geral, por empresas e pela Administração Pública. A nova data final do Programa passa a ser 31 de dezembro de 2018.
20. É cediço que o acesso a produtos de informática como computadores desktops, notebooks, smartphones, etc., mostra-se a cada dia mais importante para o desenvolvimento social e profissional da população e para a expansão da economia como um todo.
21. Análises recentes demonstram que a concessão do benefício em tela contribuiu sobremaneira para a redução dos preços dos produtos de informática contemplados e para a expansão do mercado formal, reduzindo expressivamente a existência de mercado paralelo para esses produtos.
22. A urgência e a relevância desta proposta decorrem da necessidade de evitar o fim do bem sucedido Programa de Inclusão Digital, que, caso não prorrogado, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014.
23. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 7.961,64 milhões em 2015, R$ 8.671,35 milhões em 2016 e R$ 9.423,83 milhões em 2017.
24. Outro assunto tratado na Medida Provisória é a prorrogação do prazo de vigência, que se encerraria em 31 de dezembro de 2014, do regime especial de tributação de construtoras de unidades habitacionais elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estabelecido pelo § 6º, do art. 4º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e pelo art. 2º, da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. A medida proposta altera a data final do regime para 31 de dezembro de 2018.
25. Esse regime especial de tributação promove a redução, de 4% (quatro por cento) para 1% (um por cento), da alíquota unificada de Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até R$ 100 mil reais.
26. Notoriamente, o Programa Minha Casa, Minha Vida tem permitido que milhares de famílias brasileiras adquiram seu imóvel residencial com condições favoráveis de financiamento, melhorando sobremaneira a qualidade de vida de parcela considerável de nossa população.
27. Sem dúvida, um dos elementos que têm contribuído para o sucesso do mencionado programa habitacional é a redução de preços das unidades habitacionais decorrente da desoneração promovida pelo regime especial de tributação de construtoras de unidades habitacionais elegíveis ao programa.
28. Nesse contexto, a urgência e a relevância da adoção dessa medida decorrem da necessidade de adiar o termo final de vigência do regime especial de tributação de construtoras de unidades habitacionais elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, que, caso não prorrogado, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014.
29. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será da ordem de R$ 630,77 milhões em 2015, R$ 687,00 milhões em 2016 e R$ 746,62 milhões em 2017.
30. Como medida de fomento à inclusão social, a presente proposta também prorroga a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos. Trata-se de política que objetiva auxiliar setores hipossuficientes da sociedade a formalizarem-se e a participarem de forma efetiva do mercado.
31. O benefício em tela terminará em 31 de dezembro de 2014. A Medida Provisória ora proposta estende sua fruição até 31 de dezembro de 2018.
32. Esta prorrogação é urgente e relevante, pois garantirá que tal política atinja seus objetivos de longa maturação, os quais, sem dúvida, têm grande alcance social. O processo de organização de cooperativas de catadores de materiais recicláveis está em fase ainda incipiente. Se o benefício terminar no final de 2014, o processo será interrompido. É necessário que os atores de mercado saibam de antemão que o benefício permanecerá por mais tempo, de forma a manter-se o incentivo à organização dessas cooperativas.
33. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente da adoção dessa medida será ínfima, da ordem de R$ 0,01 milhões em 2015, R$ 0,01 milhões em 2016 e R$ 0,01 milhões em 2017.
34. Aborda-se, também, na proposta em tela, a devolução de mercadoria estrangeira não autorizada a ingressar no País. A Lei nº 12.715, de 2012, nos casos em que especifica, tornou possível o procedimento que há muito era solicitado pelos órgãos que autorizam a entrada de mercadoria no País, órgãos anuentes, e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que realiza o controle aduaneiro da mercadoria importada.
35. Entretanto, dado o universo de interesses abrangidos, alguns aspectos não foram considerados na redação vigente. Assim, o Grupo Técnico de Facilitação do Comércio - GTFAC, instituído em 2008 no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, elaborou nova redação, acordada entre os órgãos intervenientes nesse processo, destacando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA.
36. A alteração proposta visa:
- incluir as embalagens, unidades de suporte ou acondicionamento para transporte e os bens com anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de mercadorias sujeitas ao tratamento previsto na Lei nº 12.715, de 2012;
- definir a devolução como tratamento preferencial à destruição do bem no País, tendo em vista o impacto ambiental causado pela destruição;
- ajustar as penalidades existentes às alterações propostas;
- excluir a sanção administrativa ao depositário, tendo em vista a constatação de desproporcionalidade entre infração e penalidade, uma vez que um depositário poderia vir a ser suspenso pela omissão do importador, inclusive em operações de valor irrelevante; e
- alterar dispositivo que exclui de responsabilização o agente marítimo, quando ele atua como representante legal do transportador internacional no País. Esse dispositivo foi acrescentado ao texto original, por ocasião da apreciação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, pelo Congresso, e dá tratamento privilegiado ao agente marítimo, quando comparado com outros representantes legais do transportador internacional.
37. A nova redação dada ao caput do art. 46 da referida Lei inova ao tornar a devolução preferencial à destruição dos bens importados que estejam em desconformidade com a legislação brasileira. Cabe ressaltar que no texto vigente da Lei nº 12.715, de 2012, a destruição é a primeira opção para a mercadoria desconforme. Todavia, essa alternativa é de alto impacto ambiental e deve ser usada apenas em casos específicos e não como regra.
38. Destaca-se, ainda, que a medida ora proposta está de acordo com as disciplinas do Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial de Comércio, que também dá preferência à devolução de mercadorias em relação à destruição. O item 8.1 do Artigo 10 do Acordo dispõe que, na hipótese de rejeição de bens, deve ser autorizada sua redestinação ao exterior pelo importador ou a devolução ao exportador ou a terceiro por ele indicado. Nesse sentido, outros aspectos importantes são:
- a alteração do local de devolução para o exterior, como regra, excetuando somente quando disposto de forma distinta em legislação específica, decorrente dos Acordos Internacionais dos quais o País é signatário, como o Protocolo de Montreal e a Convenção da Basiléia; e
- a inclusão do descumprimento da regulamentação técnica federal no rol das motivações para devolução de mercadorias, viabilizando a atuação do INMETRO, órgão que estava desprovido de fundamentação legal que abrangesse suas competências.
39. Desta forma, uma mercadoria que não tenha sua importação autorizada em decorrência de alguma norma técnica e para a qual não haja vedação de sua importação por terceiro país, este poderá promover a importação, o que hoje não é possível na legislação vigente.
40. A nova redação dada ao § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, prevê alternativa de procedimento para destinação das mercadorias que ofereçam risco de degradação do meio ambiente ou que possam trazer riscos à saúde humana ou animal e à sanidade vegetal. O novo comando oferece a possibilidade de tais mercadorias serem destruídas, segundo a determinação do órgão competente, ou terem a destinação definida em prazos diferenciados, a fim de que possam receber um tratamento mais célere em função dos riscos a que sujeitam a sociedade.
41. A nova redação dada ao § 3º do art. 46 da Lei referida inclui a possibilidade de devolução ou destruição das embalagens e das unidades de suporte ou acondicionamento para transporte que porventura ofereçam risco à sanidade vegetal ou que descumpram com a legislação brasileira e a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias - NIMF 15 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO. Tal aspecto é relevante, pois a dificuldade de efetivação da devolução das mercadorias e ou suas embalagens, propiciou a prática de envio de unidades não tratadas para o País. Nos casos de interceptação de não conformidades, a solução é a adoção do tratamento químico com Brometo de Metila no local de desembaraço da mercadoria. Esse procedimento tem impacto negativo uma vez que o produto é altamente nocivo ao meio ambiente e de alto risco à saúde humana e animal, além de prejudicar o compromisso assumido pelo Brasil, no Protocolo de Montreal, de diminuir o uso de Brometo de Metila, e de provocar aumento no custo da importação e no tempo total de despacho de mercadorias.
42. A nova redação dada ao § 7º, do art. 46 da Lei adequa as sanções impostas ao depositário à penalidade determinada para o importador e para o transportador internacional, quando a devolução ou destruição das mercadorias não for executada no prazo determinado. Nesse sentido, propõe-se a alteração dos atuais §§ 6º e 7º, pois a aplicação da sanção de suspensão da autorização para movimentação de carga ao depositário ou ao operador portuário se mostrou inadequada e passível de se configurar como uma penalização desproporcional à infração cometida. Pretende-se, com essa alteração, conferir tratamento isonômico a todos os intervenientes.
43. O § 5º, do art. 46 da Lei também inova ao estabelecer que, em casos justificados, a critério da autoridade competente, os prazos de devolução ou de destruição poderão ser prorrogados. Tal dispositivo permitirá às autoridades competentes o estabelecimento de prazos distintos para casos específicos em que não é possível dar a destinação adequada à mercadoria no prazo definido pelo caput.
44. A nova redação dada aos §§ 6º, 7º e 9º do art. 46 da Lei estabelece valores mínimos para o pagamento de multas. A inclusão de valores mínimos visa a equiparar o impacto da multa nos diversos modais, uma vez que o critério atual, valor por quilograma, tende a gerar multas mais pesadas no modal marítimo do que no aéreo que normalmente lida com mercadorias de menor peso, mas com maior valor agregado. Assim, o estabelecimento de valor mínimo atenua eventual distorção do modal aéreo, que estaria recebendo tratamento mais benéfico.
45. Para a eficácia do art. 46, da Lei nº 12.715, de 2012, propõe-se a alteração do § 13, que estabelece que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal, no País, do transportador internacional. A redação atual do § 13 dá tratamento privilegiado ao agente marítimo, quando comparado aos representantes legais de outros modais, carecendo de consistência a exclusão promovida por esse dispositivo. Para poder atuar no País, o transportador internacional, de qualquer modal, necessita ter um representante legal que o represente em todos os atos administrativos e judiciais. Assim, nas situações em que o agente marítimo atua como representante do transportador, na execução das atividades próprias de um transportador, configura-se a representação e ele deve responder solidariamente pelos atos que praticar. Somente quando no exercício das atribuições próprias da atividade de agenciamento, o agente marítimo não se equipara ao transportador. A redação atual do § 13 afronta o princípio contido no art. 32 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que dispõe, de forma análoga, que o representante, no País, do transportador estrangeiro é responsável solidário pelo imposto de importação. A Lei nº 12.715, de 2012, não trata de Imposto de Importação, mas a lógica aplica-se igualmente quanto às multas administrativas de que trata essa Lei.
46. A urgência e a relevância decorrem da necessidade de estabelecer em lei os requisitos e responsabilidades relacionados à devolução ou destruição de mercadorias. O aspecto ambiental e sanitário da medida justifica sua urgência e relevância já que torna a devolução preferencial à destruição, ou seja, o ônus ambiental e sanitário relacionado às cargas que tragam risco passa a ser do país de origem ou de embarque da mercadoria. Além disso, nas mercadorias com risco, os procedimentos de destruição passarão a ser mais céleres e evitarão problemas ambientais e sanitários decorrentes da contaminação pelas cargas importadas que não forem autorizadas a ingressar no País.
47. A relevância também se justifica pela necessidade de racionalizar os procedimentos de comércio exterior, integrar a atuação dos órgãos anuentes, modernizar a gestão e a operacionalização, reduzir os custos relativos às operações de importação e exportação, bem como os controles exercidos pelo Estado. Dessa forma, o ônus de dar o tratamento adequado para as cargas importadas não mais será das autoridades brasileiras e sim do importador, transportador ou depositário. Nesse sentido, a instituição de requisitos mais ágeis para a devolução ao exterior ou destruição de mercadorias importadas não autorizadas é relevante, pois trará ganhos de eficiência à movimentação de cargas, bem como de utilização do espaço do recinto alfandegado nos processos de importação e exportação.
48. Outro assunto tratado pela minuta de Medida Provisória é a alteração da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
49. Ao contrário do crédito consignado para funcionários públicos e aposentados, que mostrou crescimento expressivo no decorrer dos últimos anos, as operações com empregados do setor privado ainda mostram um desempenho modesto em relação ao seu potencial. Ainda hoje, essas operações estão restritas basicamente às grandes empresas, mesmo assim em escala bem menor comparativamente às operações com o setor público.
50. Além disso, as taxas de juros anuais oferecidas aos trabalhadores da iniciativa privada nas operações de crédito consignado são, em média, quase 10 pontos percentuais acima das oferecidas aos funcionários públicos. Se compararmos com as operações de crédito realizadas sem consignação, normalmente tomadas pelos trabalhadores privados, dado a baixa oferta das operações consignadas a esse público, a diferença nas taxas de juros anuais chega a ser de quase 70 p.p.
51. Assim, Excelentíssima Senhora Presidenta, urge a necessidade de se alterar a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as operações de crédito consignado ao setor privado de forma a torná-la mais próxima, naquilo que é possível, das disposições que tratam das operações de crédito consignado ao setor público.
52. Apesar de contemplar todo o universo das empresas privadas, as mudanças aqui sugeridas primam por facilitar a criação de condições para que o consignado chegue às pequenas e médias companhias, que, regra geral, não possuem escala ou não se interessam em realizar diretamente o desconto na folha de pagamento dos seus funcionários - normalmente em face dos custos administrativos associados a esta atividade. O mesmo vale para o conveniado empresarial, pessoa física (empresários que não se constituem em pessoa jurídica) também contemplada nesta proposta.
53. Para contemplar esse público e para oferecer esta modalidade de crédito aos funcionários destas empresas é que sugerimos esses aperfeiçoamentos no marco legal do consignado privado.
54. Nesse sentido, uma das alterações sugeridas que gostaríamos de ressaltar é a possibilidade de que a própria instituição financeira proceda ao desconto dos valores referentes à prestação do consignado. Além de significar redução de custos para as empresas que optem por essa sistemática, pois deixarão de ser encarregadas do desconto dos valores dos pagamentos de seus funcionários, a proposta traz maior segurança à instituição financeira, evitando-se que as empresas retenham o valor referente ao pagamento mensal do consignado de seu funcionário e não o repassem à instituição emprestadora. A alteração proposta é transparente para o consignatário, tendo consequência apenas na possível redução da taxa de juros oferecida pela instituição financeira para essas operações.
55. Outro ponto a ressaltar é o que torna opcional a participação dos sindicatos de trabalhadores nos contratos de consignação realizados entre as empresas privadas e seus funcionários e as instituições financeiras. Tal necessidade acaba por burocratizar o processo, além de dificultar a oferta de consignado por parte das instituições financeiras para aquelas empresas cujos funcionários não contam com um sindicato representativo, dado o baixo número de funcionários de uma mesma categoria, ou que contam com vários sindicatos representativos, pois, embora em menor número, os funcionários se dividem em diversas categorias.
56. A relevância da medida se dá pela possibilidade de que os trabalhadores privados possam acessar a canais de crédito com taxas menores, já disponíveis para os funcionários públicos e para os que recebem benefícios do INSS, seja para novos financiamentos para aquisição de bens ou serviços, seja para reduzir o custo de seu endividamento atual.
57. A urgência da medida se dá pelo atual momento por que passa a economia brasileira, ainda fruto da recente crise mundial. Os dados mostram que a economia nacional ainda não recuperou o nível de concessão de crédito que apresentava antes da crise e tal situação se agravou nos últimos meses, apresentando crescimento interanual real negativo em 14 dos últimos 20 meses nas concessões de crédito com recursos livres.
58. O Projeto de Medida Provisória visa também adotar o princípio da concentração de dados nas matrículas dos imóveis, mantidas nos Serviços de Registro de Imóveis.
59. Atualmente, a operação de compra e venda de um imóvel é cercada de assimetria de informação. De um lado, o vendedor tem informações mais precisas sobre sua própria situação jurídica e financeira e sobre a situação física e jurídica do imóvel. Do outro lado, o comprador e o financiador não possuem, de pronto, essas informações, devendo buscá-las em fontes fidedignas.
60. Os registros cartorários constituem-se em uma das mais importantes fontes de informação sobre a condição jurídica do imóvel, do vendedor e do comprador. Lamentavelmente, no Brasil, essa informação está dispersa em diversos tipos de cartórios e por toda a extensão do País.
61. Por exemplo, consideremos o caso de um vendedor que morava em outro estado e lá sofria uma ação de natureza trabalhista. A informação da existência dessa ação, de maneira geral, só estará disponível no cartório judicial da comarca onde ele residia ou onde constava a sede da sua empresa.
62. Assim, para ter certeza da segurança jurídica da operação, o comprador deveria realizar consultas a diversos cartórios e órgãos públicos, inclusive fora da localidade onde o imóvel de interesse se localiza.
63. Seja pelo custo de realizar a totalidade das citadas consultas, seja pelo tempo que seria despendido para sua efetivação, ou ainda pela inexequibilidade de tal medida, os potenciais compradores dos imóveis e mesmo as instituições financeiras que os financiam e, consequentemente, os utilizam como garantia ao financiamento concedido, restringem-se, na grande maioria das vezes, a realizar consultas nos órgãos que guardam uma relação geográfica mais próxima com o imóvel.
64. Ou seja, por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um "vácuo informacional", que possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste "vácuo informacional".
65. Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes.
66. Ademais, já existem mecanismos no Código de Processo Civil, tais como o art. 615-A e o § 4º do art. 659, que regulamentam a averbação premonitória nos Registros de Imóveis. O próprio Superior Tribunal de Justiça já editou súmula, de nº 375, com base em reiterados julgados dos tribunais estaduais, que protege os direitos do terceiro adquirente de imóvel de boa-fé, se o vendedor deste imóvel possuísse contra si processo de execução:
"O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
67. Dada a mudança estrutural proposta e a necessidade de análise das ações em curso, com vista a se decidir pelo registro ou não dessas ações na matrícula do imóvel, propõe-se que a Medida Provisória produza efeitos para as ações futuras 30 dias após a sua publicação, concedendo-se prazo de dois anos, a partir de então, para que todos os atos pretéritos estejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena de ele não mais constituir elemento que possa tornar ineficaz a operação de compra e venda.
68. A urgência se extrai, em síntese, do disposto no parágrafo anterior, qual seja, a necessidade da adoção de uma alteração estrutural na metodologia de análise de crédito que em muito pode contribuir para mitigar a insegurança informacional hoje existente e que precisa ser tomada o quanto antes, de forma que se dissemine entre os agentes e que estes promovam os ajustes necessários a sua plena adoção. A urgência também se justifica pelo atual momento por que passa a economia brasileira, de menor entusiasmo quanto ao futuro e com carência na visualização de medidas estruturantes, que lhes antevejam melhorias que possam auxiliar na retomada do crescimento a taxas mais robustas.
69. A minuta de Medida Provisória dispõe ainda sobre a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG) como instrumento de captação de longo prazo pelas instituições financeiras e como fonte alternativa de recursos para a expansão do crédito imobiliário.
70. O título de crédito proposto possui as características do chamado Covered Bond, título com ampla utilização nos mercados internacionais, constituindo-se em um instrumento de dívida para o emissor, garantido por uma carteira de créditos imobiliários que servem de lastro de garantia para estas emissões. Na perspectiva do emissor, a LIG é qualificada como dívida e em grande parte é considerada instrumento financeiro de captação de longo prazo.
71. Os ativos que servem de garantia para a emissão da LIG devem ser suficientes para pagar os investidores durante o período de sua maturidade e, em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, devem ser destinados, com exclusividade, ao pagamento de todas as obrigações decorrentes da LIG. Na eventual insuficiência desses ativos, o crédito remanescente poderá ser inscrito na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários. Isto significa que o titular da LIG tem dupla garantia: o patrimônio geral da instituição de crédito emissora e o fluxo de caixa proveniente do patrimônio afetado na Carteira de Ativos. Importante salientar que caso haja recursos excedentes após a liquidação integral dos direitos dos investidores da LIG, inclusive encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, esses serão integrados à massa concursal.
72. A dupla garantia destaca-se como importante diferencial da LIG frente aos demais instrumentos de captação existentes para o setor imobiliário, como, por exemplo, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), cujos investidores têm como fonte de pagamento apenas o fluxo de caixa dos ativos securitizados. A LIG prevê, com o objetivo de criar regime especial apto a proteger o credor em caso de inadimplemento da obrigação ou insolvência do emissor, a afetação da Carteira de Ativos que a garante, permitindo que esses ativos sejam usados para pagar os detentores dos títulos antes dos demais credores da instituição.
73. O emissor da LIG manterá em seu balanço os ativos que lastreiam a emissão, em valor nominal, no mínimo, cinco por cento superior ao valor da LIG, durante toda a maturidade do título da dívida garantido pelos ativos em regime fiduciário. Deve, ademais, haver reposição ou recomposição pelo emissor dos ativos originais, caso estes se mostrem inadequados ou insuficientes, ou ainda sejam liquidados antecipadamente.
74. Do ponto de vista regulatório da LIG, registra-se que o regime de que trata o parágrafo anterior constitui incentivo para boas práticas na originação do crédito imobiliário, uma vez que os créditos dessa natureza permanecem no balanço do emissor com obrigação de substituição ou reposição, diferentemente do modelo baseado no conceito de originar para distribuir. Destaca-se, ainda, a exigência de o emissor da LIG administrar a Carteira de Ativos que garante a emissão de forma segregada, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, evidenciando em suas demonstrações financeiras informações sobre essa carteira.
75. Além disso, a Medida Provisória prevê a designação do Agente Fiduciário pelo emissor, especificando, na emissão da LIG, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições para a sua atuação.
76. Ao Agente Fiduciário, que terá suas atribuições, requisitos para atuação, bem como hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe, entre outras, a missão de monitorar e zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores, enviar periodicamente informações da Carteira de Ativos ao Banco Central do Brasil, adotar medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores, além de outras atribuições designadas pelo CMN.
77. Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, fica investido o Agente Fiduciário de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo CMN, com poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à referida carteira.
78. A importância estratégica da LIG está associada à criação de fonte alternativa de recursos para financiamentos de longo prazo a custos compatíveis, cuja fonte atual está fortemente atrelada aos recursos da caderneta de poupança, que podem não ser suficientes para suprir a demanda futura do crédito imobiliário. Isso porque, nos últimos anos, o saldo de operações de crédito imobiliário cresceu a uma taxa significativamente maior que aquela associada às captações na poupança.
79. Adicionalmente, os recursos da poupança são captados no curto prazo e aplicados em operações de longo prazo, ao passo que a captação por LIG traria ao emissor a possibilidade de melhorar sua gestão de ativos e passivos pela maior aproximação dos prazos de captação e aplicação dos recursos. Nesse sentido, a Medida Provisória estabelece um prazo médio ponderado mínimo da LIG de vinte e quatro meses, podendo ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses. Além disso, a LIG poderá possuir cláusula de correção pela variação cambial nas condições definidas pelo CMN.
80. Pelas características do arcabouço legal contemplado na Medida Provisória, percebe-se a possibilidade de criar um novo e diferenciado instrumento de captação de recursos para as instituições financeiras, que oferece ao comprador da LIG, com a desejada segurança jurídica, um menor risco de crédito e ao mesmo tempo, com o incremento da captação de recursos pelas instituições integrantes do sistema financeiro, a possibilidade de reduzir o custo final do financiamento imobiliário para o consumidor, atraindo investidores estrangeiros. Adicionalmente, a emissão da LIG, porque constitui em uma aplicação de longo prazo, aproxima os prazos de captação dos prazos de aplicação dos recursos, reduzindo os riscos normalmente relacionados ao financiamento de longo prazo.
81. Com o intuito de atrair maior número de investidores e desenvolver o mercado de capitais de longo prazo, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos titulares da LIG serão isentos do imposto sobre a renda, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior ou quando pagos a pessoa física residente.
82. Importa notar que a LIG é um título novo, não havendo, por conseguinte, renúncia fiscal em relação a investidores deste papel. Nada obstante, poderia haver renúncia em eventual migração para a LIG de investidores de outros papéis, com características semelhantes e que hoje são tributados. O titulo que mais se aproxima da LIG é a Letra de Crédito Imobiliário - LCI, que também é emitida por instituição financeira e tem como lastro crédito imobiliário. A LCI, cujo saldo de papéis emitidos e em circulação no mercado gira em torno de R$ 120 bilhões, atribui aos seus investidores isenção do imposto sobre a renda, quando estes forem pessoas físicas residentes ou não residentes no País. Desta forma, o benefício fiscal adicional trazido pela LIG seria a isenção do imposto sobre a renda aos investidores não residentes constituídos sob a forma de pessoa jurídica.
83. No entanto, verifica-se que a base de investidores da LCI é formada exclusivamente por residentes no País, havendo, aparentemente, um excesso de demanda deste grupo de investidores em relação ao volume de papéis ofertado, o que justificaria sua presença exclusiva. Desta forma, mesmo considerando uma eventual migração de investidores em LCI para a LIG, esta, caso ocorra, não traria renúncia fiscal, pois não há diferença de tratamento tributário entre esses investimentos no que tange aos investidores residentes. Assim, não se estima renúncia fiscal para a medida.
84. A Medida Provisória promove, ainda, alterações na Lei nº 10.931, de 03 de agosto de 2004, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, necessárias para que as principais características da LIG produzam efeitos de acordo com as disposições legais contidas nesta proposta de MP. Assim, as alterações propostas permitem ao CMN o poder de estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de LCI, CRI, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.
85. Além disso, revoga os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que regulamenta a emissão de Letras Imobiliárias, bem como o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dá competência ao CMN para dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), nos termos da Lei nº 4.380, de 1964, que trata, dentre outros, do financiamento imobiliário.
86. A atual crise financeira mundial vem restringindo o crédito no País, fazendo com que haja redução de sua oferta em termos reais, além de aumento das taxas de juros cobradas em praticamente todas as linhas. Dessa forma, vê-se a urgência da medida uma vez que a LIG, dada a mitigação de risco de crédito, como consequência de seu desenho, poderá reverter a atual tendência do mercado de crédito, em termos de volume e de taxas de juros. Além disso, evita-se o aprofundamento do contágio da crise no crédito imobiliário, peça chave para o desenvolvimento social e para o crescimento econômico do País.
87. Trata, também, a presente minuta de Medida Provisória da transferência para os municípios e o Distrito Federal da competência para que inscrevam em dívida ativa os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e discutam judicialmente as demandas relacionadas a ele.
88. Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 153, IV, c/c § 4º , III, que, caso os municípios assim optarem e preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, eles poderão fiscalizar e cobrar o ITR referente às glebas localizadas em seus territórios, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, hipótese em que lhes caberá 100% (cem por cento) do produto da arrecadação (CF/88, art. 158, II).
89. A Lei nº 11.250/2005, que regulou o dispositivo constitucional, estabeleceu, em suma, que a delegação de competência da União para o Distrito Federal e municípios para fiscalização e cobrança do ITR se daria mediante a celebração de convênio com a União, por meio da Receita Federal do Brasil - RFB (art. 1º , caput), que, por ato normativo próprio, estabeleceria os requisitos e as condições necessárias à celebração do ajuste (art. 2º).
90. O Decreto nº 6.433/2008 (que instituiu o Comitê Gestor do ITR e regulamentou a Lei nº 11.250/2005), interpretando o vocábulo cobrar, entendeu tratar-se de cobrança exclusivamente administrativa, pois a inscrição em dívida ativa dos débitos relativos ao imposto e a discussão judicial das demandas, tanto ativa como passivamente, caberia à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 16.
91. Desse modo, apesar de a redação do dispositivo constitucional permitir a interpretação de que o termo cobrança englobe não somente a cobrança administrativa, mas também a judicial e, consequentemente, a inscrição em dívida ativa, o Decreto nº 6.433/2008 optou por possibilitar a delegação apenas da cobrança administrativa.
92. Porém, a manutenção com a União da atribuição de inscrição em dívida e cobrança judicial dos créditos do ITR mostra-se um gasto desarrazoado, pois a PGFN irá cobrar créditos que não reverterão em favor do Tesouro Nacional, mas sim em benefício dos tesouros municipais ou do Distrito Federal, não obstante todo o gasto administrativo com a cobrança ficar com o ente federal.
93. Tendo a PGFN que despender atenção à cobrança do ITR, que reverterá integralmente em favor dos municípios, restará prejudicado, pelo menos em parte, a cobrança judicial ou administrativa dos créditos próprios.
94. Outrossim, de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, a PGFN não ajuizará execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista o custo financeiro ser maior que o benefício (art. 1º, II).
95. Porém, esse custo-benefício não necessariamente seria igual para o Distrito Federal e municípios, principalmente os de pequeno porte, que poderiam, em tese, ter interesse em ajuizar execuções fiscais com valor inferior ao estabelecido na referida portaria.
96. A rigor, mantendo-se com a PGFN a cobrança judicial, os municípios e o DF sempre teriam interesse que a execução fiscal fosse promovida, pois os resultados reverteriam integralmente em favor deles, não obstante eles não despendam qualquer valor com a cobrança judicial. Noutras palavras, mesmo os créditos inferiores a R$ 20.000,00 interessariam aos municípios, pois não haveria para eles custos, mas somente benefícios.
97. É de se considerar, também, que o legislador constituinte, ao determinar o repasse de cem por cento da arrecadação do ITR aos municípios e ao Distrito Federal, fê-lo considerando os maiores gastos desses entes com a fiscalização e cobrança do tributo, não fazendo sentido transferir ao município apenas as receitas (bônus) e deixar as despesas judiciais e administrativas, como a inscrição em dívida, para a União, que terá apenas trabalho sem retorno financeiro (ônus).
98. Desse modo, mostra-se inconveniente para todos os entes envolvidos, inclusive para o Distrito Federal e municípios fiscalizadores, que a atribuição de inscrição em dívida ativa dos débitos do ITR e da execução fiscal mantenha-se com a União, devendo haver delegação àqueles entes também dessas competências.
99. Primeiro, porque o DF ou os municípios fiscalizadores encontram-se mais próximos dos fatos geradores do lançamento tributário, o que lhes permitiria maior eficiência na cobrança e melhor controle administrativo de legalidade da inscrição em dívida ativa, conforme exige o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
100. Além do mais, seria conveniente que a execução fiscal fosse promovida pelos próprios municípios, pois eles aproveitariam toda a estrutura administrativa fiscal e jurídica existente, que estaria próxima dos fatos geradores do tributo, do domicílio e dos bens do réu.
101. Essa proximidade incrementaria a recuperação do crédito, pois permitiria a procura mais eficiente de bens e facilitaria a citação do devedor, ainda mais quando grande parte dos cidadãos dos pequenos municípios são conhecidos ou facilmente identificáveis pelas autoridades locais.
102. Outrossim, considerando a existência atualmente de mais de 5,5 mil municípios brasileiros, a delegação das atribuições de inscrição em dívida e execução fiscal dos créditos do ITR aos Municípios e ao DF permitiria à PGFN um maior e melhor acompanhamento da cobrança administrativa e judicial dos créditos próprios que reverterão em benefício da União, com consideráveis vantagens para o Tesouro Nacional.
103. Ademais, não se estará inovando no ordenamento jurídico, pois essa delegação da atribuição de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal não é inédita no ordenamento jurídico, pois atualmente o mesmo ocorre em relação ao Simples Nacional, nos termos do art. 41, § 3º , da Lei Complementar nº 123/06, c/c art. 127, da Resolução nº 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
104. Sendo assim, mostrar-se-ia mais conveniente à União e aos próprios municípios e ao DF que a delegação de cobrança e fiscalização do ITR sobre imóveis localizados nos respectivos territórios abranja também a atribuição de inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos débitos inscritos.
105. Desse modo, sugere-se a Vossa Excelência, nos termos da fundamentação supra, o envio ao Congresso Nacional da Medida Provisória para alteração da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, para que a atribuição de inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos débitos relativos ao ITR e cobrados pelos municípios ou pelo Distrito Federal mediante delegação da União, nos termos do art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, passe a pertencer aos respectivos entes políticos beneficiados, conforme proposta de alteração legislativa em anexo.
106. As renúncias de receitas geradas por esta Medida Provisória (até o parágrafo 33) serão consideradas nos respectivos Projetos de Leis Orçamentárias referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017. Ressalta-se que, em relação às alterações nos critérios de dedução como despesa das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, abordadas nos parágrafos 6 e 7 desta Exposição de Motivos, não haverá renúncia para o ano de 2014, pois tais alterações somente alcançarão os créditos inadimplidos após a publicação da presente Medida Provisória, o que impossibilita a ocorrência de renúncia fiscal no corrente ano, dado que referidos créditos devem estar vencidos, no mínimo, há mais de seis meses para se tornarem dedutíveis.
107. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Mauro Borges Lemos
Alexandre Antonio Tombini
- Portal da Presidência da República - 8/10/2014 (Exposição de Motivos)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 16/12/2014, Página 24 (Exposição de Motivos)