Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

EM nº 00009/2014 SMPE/MS

Brasília, 8 de Agosto de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de medida provisória que "Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas."

     2. O inciso I do art. 6º da Lei nº 13.021, de 2014, obriga que toda e qualquer farmácia tenha a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento:

Art. 6º  Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
     3. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, assim dispõe sobre o assunto:

Art. 15.  A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

     4. Logo, há duas diferenças essenciais entre a Lei mais nova e a mais antiga:

     (i) a Lei nº 13.021, de 2014, impõe a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia, enquanto a Lei nº 5.991, de 1973, apenas obriga que as farmácias tenham assistência técnica de profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
      (ii) a Lei nº 13.021, de 2014, em nenhum momento abre espaço para profissionais outros que não o farmacêutico, enquanto a Lei nº. 5.991, de 1973, é flexível no ponto, permitindo a presença do técnico responsável substituto que pode ser um "prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia".

     5. Com efeito, é importante que assim seja, pois há muitas localidades em que o número de farmacêuticos não é capaz de dar assistência a todas as farmácias em funcionamento.

     6. Ademais, a obrigação em causa, como posta pela Lei nº 13.021, de 2014 (ou seja, sem a flexibilidade inerente à Lei nº 5.991, de 1973), revela-se particularmente penosa para as pequenas farmácias (assim entendidas aquelas que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte), seja pelo porte modesto do estabelecimento, seja pela simples inexistência de profissional habilitado na localidade de atuação.

     7. Assim, é fundamental permitir que a Lei nº 13.021, de 2014, dispense tratamento diferenciado em favor das pequenas farmácias, de modo a dar exato cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem assim aos novos parágrafos 3º e 6º do art. 1º da Lei Geral do Simples Nacional, acrescentados pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

     8. Os novos parágrafos citados impõem que - todo e qualquer instrumento que traga obrigação nova - preveja tratamento diferenciado em favor do pequeno, sob pena de ineficácia da nova obrigação contra o pequeno.

     9. Daí a presente proposta de medida provisória, que acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 13.021, de 2014, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

     10. Trata-se de providência relevante e urgente. Do contrário, muitas pequenas farmácias não terão condições de cumprir a nova legislação, com evidentes prejuízos, seja para elas próprias, seja para as comunidades por elas atendidas. 

     11. Portanto, a relevância da medida está na grande importância do assunto, mormente porque demanda tratamento diferenciado na forma cogente do art. 179 da Constituição e dos §§ 3º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por sua vez, a urgência reside na necessidade premente de conformar a Lei nova - cuja vigência é iminente - a uma modelagem legal anterior e, por isso mesmo, bem conhecida e bastante sedimentada.

     12. São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência a presente minuta de medida provisória.

     Respeitosamente,

Guilherme Afif Domingos,
Arthur Chioro


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/08/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/8/2014 (Exposição de Motivos)