Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2º A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
..............................................................................................." (NR) Art. 3º O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 4º O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2º A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a) | o § 2º do art. 1º; |
b) | os arts. 3º e 4º; |
c) | os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º; e |
d) | os §§ 1º e 2º do art. 7º; e |
II - os Anexos I e II à Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2014, Página 2 (Publicação Original)