Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

EMI nº 00110/2014 MP MJ MDA

Brasília, 25 de Junho de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Medida Provisória que reestrutura a Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, com vistas a: i) estabelecer que todos os cargos da carreira são de nível superior; ii) explicitar que os concursos podem ser de provas ou de provas e títulos; iii) conceder reajuste remuneratório aos cargos de Escrivão de Polícia Federal, de Papiloscopista Policial Federal e de Agente da Polícia Federal; e iv) promover revogações no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, para melhor compatibilizá-lo com a Constituição Federal de 1988 e com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Medida Provisória trata de reajustes remuneratórios da carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002.

     2. As medidas contidas na proposição legislativa em tela revestem-se de extrema relevância, visto que buscam atrair, valorizar e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, na continuidade da política de recursos humanos no âmbito do Governo Federal para a construção de um serviço público profissionalizado e eficiente, que visa fomentar uma inteligência permanente no Estado para o desenvolvimento das políticas públicas e a prestação de serviços públicos de qualidade para a sociedade brasileira. Pretendem, ainda, atender objetivo de pacificação das relações de trabalho em uma categoria profissional cujas negociações não chegaram a termo nos exercícios de 2012 e 2013 - Carreira Policial Federal e, por este motivo, não tiveram seus salários reajustados desde aquele período, diferentemente do restante dos servidores federais. Além disso, a Medida Provisória em pauta busca equacionar questão relativa à remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário.

     3. Sobre a Carreira Policial Federal, inicialmente cabe um retrospecto acerca das negociações com as entidades representativas dos servidores do Poder Executivo. As negociações iniciadas em 2012 totalizaram 32 (trinta e dois) Termos de Acordo assinados até o dia 31 de dezembro de 2012. Restaram 5 (cinco) categorias cujos processos de negociação se estenderam pelo ano de 2013 e, neste curso, 4 (quatro) resultaram em acordo, realizados nas mesmas bases fixadas para as demais categorias. Com exceção de determinadas categorias que tiveram reajustes remuneratórios diferenciados, como é o caso do Magistério Federal, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de servidores do Ministério do Meio Ambiente, e dos Militares, os demais servidores, receberam reajustes salariais limitados a 15,8% da despesa de pessoal do órgão da respectiva carreira.

     4. Até dezembro de 2013, a Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRT/MP) havia realizado 10 (dez) reuniões de negociação com a categoria dos policiais federais representada pela Federação Nacional dos Policiais Federais-Fenapef, sendo 6 (seis) reuniões ocorridas no ano de 2012 e 4 (quatro) ao longo do ano de 2013, sem que se chegasse a qualquer consenso no campo salarial.

     5. Em 2014, dando continuidade ao processo iniciado no ano de 2012 - e após 9 (nove) reuniões -, os representantes da categoria e a SRT/MP chegaram a um acordo sobre a aplicação da proposta de reajuste salarial para os policiais federais ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, com comprometimento do limite de 15,8% da despesa de pessoal da respectiva carreira e reestruturação da carreira, tendo como objeto o nível superior para todos os cargos e a previsão de que os concursos possam ser de provas e títulos.

     6. Ademais, restou acordada a criação de um Grupo de Trabalho-GT com objetivo de elaborar proposta de ato normativo referenciada no Relatório de Oficina e no Protocolo firmado em dezembro de 2011 pelo Ministério do Planejamento e Gestão-MP e pela Fenapef, dispondo sobre os graus de responsabilidade e complexidade dos referidos cargos e, ainda, desenvolvimento de estudo voltado à criação de um programa de atendimento biopsicossocial dos servidores do DPF e de outros órgãos públicos federais relacionados à área de Segurança Pública.

     7. A proposta busca registrar em texto legal que todos os cargos da Carreira Policial são de nível superior. Tal questão se refere mais especificamente aos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, para os quais, desde a edição da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, é exigido curso superior para ingresso. Entretanto, os cargos se mantêm legalmente como sendo de nível intermediário. O Decreto Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que tratou do ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal dispôs, em seu art. 2º, que "as categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio". Esta situação não foi alterada em legislação posterior que reestruturou a Carreira Policial Federal, a supracitada Lei nº 9.266, de 1996.

     8. Ante o exposto, e em face das mudanças do mundo do trabalho na era da informação, das políticas de recursos humanos e da própria forma de atuação do Departamento de Polícia Federal, propõe-se consignar em texto legal que todos os cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal são de nível superior. Neste mesmo sentido, busca-se também prever em lei que o concurso público para ingresso nos referidos cargos será de provas, ou de provas e títulos, de forma que, quando for avaliado necessário, o processo seletivo considere outros critérios específicos, tais como determinada habilitação específica ou formação adicional. O texto proposto também se alinha ao que preceitua o art. 11 da Lei nº 8.112, de 1990. Com os aperfeiçoamentos propostos, entende-se que será possível recrutar profissionais mais bem preparados para o exercício da função e para o trato com a sociedade.

     9. A alteração da remuneração dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal da Carreira Policial Federal, com reajustes de 12% no exercício de 2014 e 3,4% em 2015, tem por objetivo conceder aos cargos em tela o reajuste conferido à maior parte dos servidores da administração federal, respeitada as especificidades de cada categoria, a fim de restabelecer o clima organizacional necessário ao pleno exercício das obrigações desses profissionais.

     10. Sobre a carreira de Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a materialização das negociações realizadas entre as entidades representativas dos servidores e a Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público - SRT se deu por meio do encaminhamento da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013. Ocorre que, quando de sua tramitação no Congresso Nacional, que culminou com a sua conversão na Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014, o capítulo relativo à Carreira de Perito Federal Agrário foi completamente alterado em relação à versão original encaminhada pelo Poder Executivo, incorrendo em vício de iniciativa e aumento de despesa não prevista, por meio de ofensa aos arts. 61 e 63 da Constituição Federal. Por este motivo, foi necessário que Vossa Excelência procedesse ao veto de todo o capítulo referente à Carreira de Perito Federal Agrário. Assim sendo, para que se mantenha a efetividade aos termos do acordo assinado com a entidade representativa dos servidores e, por conseguinte, aos efeitos financeiros do reajuste concedido à Carreira, a presente medida se reveste da maior relevância e urgência.

     11. Os impactos da proposta, a partir de 20 de junho de 2014 são da ordem de R$ 180,2 milhões considerando as despesas primárias e encargos sociais em 2014 e de R$ 383,4 milhões em 2015 e exercícios subsequentes, em relação à Carreira Policial Federal. No que diz respeito à Carreira de Perito Federal Agrário, os impactos da medida, também a partir de 20 de junho de 2014 são da ordem de R$ 12,4 milhões considerando as despesas primárias e encargos sociais em 2014 e de R$ 31,7 milhões em 2015 e exercícios subsequentes. No entanto, de forma a observar o preceituado pelo § 1º do art. 169 da Constituição Federal, foi necessário constar do texto legal dispositivo que condiciona a eficácia dos efeitos financeiros da medida à adequação orçamentária, que demanda, no presente caso, a alteração da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     12. Com a medida em pauta, será possível dar efetividade aos acordos fechados com os representantes da categoria, e assegurar a continuidade das políticas voltadas para a melhoria das relações de trabalho, conforme diretrizes estabelecidas pela Presidenta da República. A implementação da medida também representará a conclusão do processo de negociação das relações de trabalho com todas as carreiras do Poder Executivo, iniciado no ano de 2012, referente à política remuneratória do Poder Executivo Federal até o ano de 2015.

     13. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior,
Miguel Soldatelli Rossetto,
José Eduardo Martins Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/07/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/7/2014 (Exposição de Motivos)