Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

EMI nº 00004/2014 SMPE/MF/MJ

Brasília, 5 de junho de 2014.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de medida provisória que altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor relativamente à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, em cumprimento ao § 5º do artigo 150 da Constituição.

     02. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça estão a ultimar a regulamentação da Lei nº 12.741, 2012, que trará o detalhamento necessário ao fiel cumprimento das obirgações criadas pela referida Lei.

     03. Por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 12.741, de 2012, os efeitos sancionadores da legislação em causa terão plena eficácia no próximo dia 8 de junho de 2014. Contudo, conforme se afere da própria Lei, e tendo em vista as exigências de adaptação que trará a sua regulamentação, em razão de sua complexidade, faz-se necessário ampliar o prazo para que não haja, ainda, sanção no periodo de adequação, podendo esta ocorrer com maior tranquilidade.

     04. Assim, de modo a permitir uma melhor adaptação dos destinatários da Lei, revela-se imperioso e necessário postergar os eventuais efeitos punitivos decorrentes do descumprimento da legislação em causa, mantendo-se, contudo, a vigência das obrigações contidas na Lei.

     05. A urgência e relevância para alteração da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, decorrem da iminência da incidência das normas a sancionar o não cumprimento da legislação em comento, havendo necessidade, dada a sua complexidade, de maior prazo para adaptação tanto dos contribuintes quanto dos órgãos fiscalizadores.

     06. São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de medida provisória.

     Respeitosamente,

Guilherme Afif Domingos
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/06/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/6/2014 (Exposição de Motivos)