Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 17 DE JANEIRO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto.

EMI nº 00072/2013 MDIC MF

Brasília, 24 de Dezembro de 2013

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.715/2012.

     Este Projeto tem o objetivo de complementar e aperfeiçoar o Programa Inovar-Auto (artigos 40 usque 44 da Lei nº 12.715/2012), possibilitando o seu melhor e mais efetivo monitoramento.

     O adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores demanda o concreto conhecimento de diferentes áreas e setores produtivos.

     A Minuta faz inserir o artigo 41-A na Lei nº 12.715/2012. Neste artigo, cria-se a obrigação de fornecer informações, obrigação esta que recairá sobre os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria das empresas habilitadas ao Inovar-Auto.

     Estas informações serão disciplinadas nos "termos, limites e condições definidos" pelo MDIC, tendo em vista as peculiaridades e especificidades do setor.

     As empresas fornecedoras de insumos estratégicos e de ferramentaria que não apresentarem as informações serão apenadas com multa no valor de 2% sobre o valor das operações de venda.

     Já para as empresas que apresentarem informações incorretas, a penalidade será de 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.

     Futuro regulamento disporá sobre os procedimentos para correção das informações incorretas.

     E, o não fornecimento das informações impedirá que as empresas habilitadas ao Inovar-Auto apurem e utilizem o crédito presumido relativamente às operações omitidas.

     Com estas informações, o monitoramento do Programa deixa de analisar apenas as empresas habilitadas e passa a receber valiosas informações sobre uma cadeia produtiva muito capilarizada e complexa que é a do setor de fornecimento de insumos estratégicos e de ferramentaria para o setor automotivo.

     Já a inserção do § 5º-A no artigo 40 da Lei nº 12.715/2012 pretende que sejam considerados realizados no País, os dispêndios com a importação, para a utilização em laboratórios, de softwares e de equipamentos (e suas peças de reposição), sem similar nacional.

     Além disso, a Minuta faz inserir uma outra exceção à hipótese de cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto.

     O descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.715/2012 ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarreta o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, salvo no caso de eficiência energética (onde há multa) e, agora, no caso da obrigação de fornecer informações que recai sobre os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria.

     E, por último, a Minuta insere o § 3º ao artigo 43 da Lei nº 12.715/2012, que trata das multas por (in)eficiência energética, estabelecendo que os valores referentes às multas do artigo 43 deverão ser depositados no FNDCT.

     Com estes novos dispositivos, Sra. Presidenta, a visão do Programa será ampliada, gerando mais dados e informações que, no futuro, poderão ser analisados, ponderados e utilizados sempre com objetivo último de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.

     Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Fernando Damata Pimentel 
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/01/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/1/2014 (Exposição de Motivos)