Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................
..................................................................................................

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
............................................................................................" (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
....................................................................................................

IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
............................................................................................." (NR)
"Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - inovação tecnológica ou técnica;

II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
..................................................................................................

§ 2º .........................................................................................
................................................................................................

II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º .........................................................................................
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eva Maria Cella Dal Chiavon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/2013, Página 1 (Publicação Original)