Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
Art. 2º O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:
I - portos e aeroportos, e neles, alfandegar:
a) | instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias; |
b) | instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e |
c) | silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados em caráter permanente; |
II - fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) | arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e |
b) | concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira; |
III - recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
V - bases militares;
VI - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VII - lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VIII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais;
IX - recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
X - recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XI - Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA.
§ 3º O alfandegamento de terminais de carga localizados em aeroporto não depende de seu alfandegamento.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá admitir, em caráter excepcional, o despacho aduaneiro e as respectivas movimentações e armazenagem de bens em recintos não alfandegados, para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados por razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigação de alfandegamento de recintos de lojas francas e de seus depósitos localizados fora da zona primária.
Art. 3º A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:
I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II - as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a empresas controladas pela União.
Art. 4º Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único. O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
Art. 5º A licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro será concedida a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:
I - seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III - apresente anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença referida no caput será concedida somente a estabelecimento localizado em Município ou Região Metropolitana onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso II do caput, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.
§ 3º O Centro Logístico e Industrial Aduaneiro deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.
§ 4º Não será concedida a licença de que trata o caput:
I - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punida, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; ou
II - a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.
§ 5º A restrição prevista no inciso I do § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinquenta por cento o valor exigido no inciso II do caput do art. 5º, para a outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser concedida.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será admitida somente na hipótese de qualquer dos órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto da licença requerida manifestar situação de comprometimento de pessoal para o atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que se refere o
§ 2º e os procedimentos necessários ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público.
§ 4º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.
Art. 9º Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para dar ciência do fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º.
§ 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data das respectivas ciências, verificar a conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A falta de manifestação de órgãos ou agências referidos no caput, no prazo a que se refere o § 1º, será considerada como anuência tácita para a expedição do ato de alfandegamento do recinto.
Art. 10. Confirmado o atendimento das exigências para o licenciamento e atendidos os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010, serão editados os atos de licenciamento e alfandegamento.
Art. 11. O alfandegamento de recintos situados fora da área do porto organizado, tais como terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, instalação portuária de turismo, e dos recintos referidos no inciso IX do § 1º do art. 2º, e dos terminais referidos no § 3º do art. 2º, quando fora de aeroporto alfandegado, ficam sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos, conforme os critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º.
Art. 12. Fica vedado às empresas referidas na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente aos serviços prestados na área arrendada pela União:
I - cobrar:
a) | pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída deste; |
b) | as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro; |
c) | o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; ou |
d) | o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e |
II - estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
§ 1º Os valores referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II - assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III - alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 3º Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 2º, caberá à autoridade referida neste último inciso:
I - impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II - rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.
Art. 13. A movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os serviços conexos:
I - serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
a) | quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados; |
b) | enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou |
c) | na hipótese de intervenção de que trata o inciso II do § 2º do art. 12; e |
II - poderão ser prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em capitais da Região Norte onde não houver interesse da iniciativa privada em prestá-los.
§ 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente as respectivas execuções.
§ 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação de mercadorias para consumo ou produção realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras.
Art. 15. Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também a:
I - recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e
II - recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de medida judicial.
Art. 16. Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante aviso prévio de trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos na forma do art. 15, sendo-lhes garantido o direito de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão, resguardada a devida remuneração pelo uso do imóvel da União.
Parágrafo único. Não será admitida rescisão parcial de contrato.
Art. 17. Fica vedada a concessão de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em Município abrangido no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou concessão com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, durante a vigência do contrato.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a transferência de outros estabelecimentos que operam na área geográfica abrangida pelo edital para o regime de licença, na forma do art. 15.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área geográfica onde o interessado na obtenção de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, mediante Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:
I - demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;
II - crescimento da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou
III - crescimento econômico da região com influência sobre a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.
Art. 18. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
§ 21. As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
..............................................................................................." (NR)
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e
III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.
§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e
II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
I - correspondência e documentos; e
II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:
I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou
II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.
§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º; e
IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea "b" do inciso I do § 4º.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 8º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1º, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora." (NR)
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§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º." (NR)
...................................................................................................
§ 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º." (NR)
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§ 6º ...........................................................................................
I -...............................................................................................
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II - ............................................................................................
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............................................................................................... " (NR)
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§ 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º ...........................................................................................
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II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
..............................................................................................." (NR)
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou
..............................................................................................." (NR)
I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR- AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013." (NR)
§ 1º ...........................................................................................
...................................................................................................
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
..............................................................................................." (NR)
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V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312- 1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
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§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR)
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§ 3º ...........................................................................................
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XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
..........................................................................................................
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet." (NR)
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VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
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§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades."(NR)
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) | Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; |
b) | 1301.90.90; |
c) | 7310.21.90; |
d) | 7323.99.00; |
e) | 7507.20.00; |
f) | 7612.10.00; |
g) | 7612.90.11; |
h) | 8309.10.00; |
i) | 8526.10.00; |
j) | 8526.91.00; |
k) | 8526.92.00; |
l) | 9023.00.00; |
m) | 9603.10.00; |
n) | 9603.29.00; |
o) | 9603.30.00; |
p) | 9603.40.10; |
q) | 9603.40.90; |
r) | 9603.50.00; |
s) | 9603.90.00; |
t) | 9404.10.00; e |
u) | 9619.00.00; e |
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
§1º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 27. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações
..............................................................................................." (NR)
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
..............................................................................................." (NR)
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
a) | ao art. 18; |
b) | ao art. 19; e |
c) | à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26; e |
d) | ao inciso II do caput do art. 26; |
II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) | aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória; |
b) | aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória; |
c) | às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26; e |
d) | ao art. 27; e |
III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 29. Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Luiz Antônio Rodrigues Elias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/4/2013, Página 2 (Publicação Original)