Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.
Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II -.............................................................................................
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§ 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento." (NR)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei." (NR)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei." (NR)
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§ 5º Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei." (NR)
Parágrafo único. Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei nº 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - o § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
III - o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 3/12/2012, Página 1 (Publicação Original)