Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA
DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


     Art. 1º Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 2º Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.

     § 1º Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados, assumidos pela sociedade titular da concessão extinta.

     § 2º Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.

     § 3º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

     § 4º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

     § 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

     § 6º O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

     Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

     I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

     II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

     Art. 4º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1º do art. 2º, não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA


     Art. 5º O poder concedente, por intermédio da ANEEL, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     § 1º O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

     § 2º O prazo da intervenção será de até um ano, prorrogável a critério da ANEEL.

     § 3º O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

     § 4º Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

     § 5º Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Medida Provisória, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 1995.

     Art. 6º Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a ANEEL deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

     § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até um ano.

     Art. 7º A intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária, e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

     Art. 8º Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

     I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

     II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

     Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

     Art. 9º O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

     Parágrafo único. Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL.

     Art. 10. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de cinco dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

     I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos doze meses anteriores à declaração da intervenção;

     II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

     III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

     IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

     § 1º O documento pode ser firmado em conjunto, e dispensa, neste caso, a necessidade de entrega individual.

     § 2º A ANEEL ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.

     Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões.

     Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão.

     Art. 12. Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

     I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

     II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

     III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

     IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

     Parágrafo único. A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

     Art. 13. O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

     I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e

     II - enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

     Parágrafo único. Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.

     Art. 14. Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

     I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995;

     II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

     III - alteração do controle societário;

     IV - aumento de capital social; ou

     V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

     § 1º Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de dez dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à ANEEL.

     § 2º A ANEEL deverá, no prazo de quinze dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 15. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

     § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos doze meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica:

     I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

     II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

     Art. 16. A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.

     Art. 17. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.

     Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória às permissões de serviço público de energia elétrica.

     Art. 19. A Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38..................................................................................... 

§ 1º ...........................................................................................
..................................................................................................

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/2012, Página 2 (Publicação Original)