Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade." (NR)
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 24/06/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 24/6/2011, Página 1 (Publicação Original)