Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 535, DE 2 DE JUNHO DE 2011 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 535, DE 2 DE JUNHO DE 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL


     Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:

     I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e

     II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º.

     Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.

     Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.

     Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

     Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:

     I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;

     II - de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

     III - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.

     § 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.

     § 2º O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.

     Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

     I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

     II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

     III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.

     Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:

     I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

     II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

     § 1º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

     § 2º O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

     Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.

     Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

     Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

     I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou

     II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.

     Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

     I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

     II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

     III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.

     Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

     Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

     I - estimular a geração de trabalho e renda; e

     II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.

     § 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.

     § 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

     Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

     I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

     II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

     Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

     I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

     II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

     Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

     § 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.

     § 2º O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

     § 3º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

     Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

     § 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.

     § 2º Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.

     § 3º Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

     Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento.

     Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

     I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

     II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

     Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 16. O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.

     Art. 17. A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 18. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.

     Art. 19. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 20. O inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e" (NR)

     Parágrafo único. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Francisco Gaetani
Afonso Florence


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2011, Página 3 (Publicação Original)