Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A.

"Art. 4º-A Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões." (NR)
     Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União." (NR)

     Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011.

     Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2010, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 18/2/2011, Página 8245 (Publicação Original)