Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2010, Página 5 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 18/2/2011, Página 8245 (Publicação Original)