Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, acresce o Porto do Pólo Industrial de Manaus no item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
Art. 2º Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Medida Provisória, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.
Art. 3º O art. 63 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 1º O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
Art. 5º Os arts. 2º, 4º e 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo." (NR)
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IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
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§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.
§ 4º Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
§ 5º Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal." (NR)
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§ 7º Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica." (NR)
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§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União." (NR)
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§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes." (NR)
Nº de Ordem |
Denominação |
UF |
Localização |
218 |
Porto do Pólo Industrial de Manaus |
AM |
Rio Negro |
Art. 9º Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar cem milhões de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.
§ 1º O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.
§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/11/2010, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/11/2010, Página 47635 (Publicação Original)