Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011." (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Artur Filardi Leite


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/2010, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/10/2010, Página 40158 (Publicação Original)