Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/2010
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/2010, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/10/2010, Página 40158 (Publicação Original)