Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 505, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 505, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

     § 3º O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

     Art. 2º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/2010, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/10/2010, Página 40639 (Publicação Original)