Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

§ 2º A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social." (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de setembro de 2010; 189ºda Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
João Bernardo de Azevedo Bringel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/09/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/9/2010, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/10/2010, Página 39929 (Publicação Original)