Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.

     Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.

     Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

     Art. 3º Em 1º de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até o último dia útil do ano de 2010.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.

     Art. 4º Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.

     Art. 5º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2009, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/2/2010, Página 3077 Vol. 17 (Exposição de Motivos)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/2/2010, Página 3075 Vol. 17 (Publicação Original)