Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, fica acrescida do seguinte art. 11-A:
I - dois, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II - um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III - um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando- se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
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§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a III do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Luiz Antonio Rodrigues Elias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2009, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/12/2009, Página 70725 Vol. 219 (Publicação Original)