Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009
Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
§ 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento." (NR)
"Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. O percentual de um por cento de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL." (NR)
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para o PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de um por cento de que trata o caput será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 6º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Medida Provisória nº 459, de 2009, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis de que trata o caput , à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput , o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Art. 4º Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.
Art. 5º O art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 7º À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.
§ 8º A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
§ 9º O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação - EBC, dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9º, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação, com relação ao art. 5º;
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2009, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/4/2009, Página 12782 (Exposição de Motivos)