Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras de Cargos da FIOCRUZ, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei nº 11.355, de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei nº 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional de Plantão Hospitalar, dispõe sobre a remuneração dos beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - EDIÇÃO EXTRA)

 

 

R E T I F I C A Ç Ã O

Onde se lê:

Leia-se:

Art. 20.  Os arts. 7o-A, 11, 12 e 17-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20.  A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo II.

"Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo a esta Lei.

"Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo III.

"Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo a esta Lei.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

   

"Art. 11.  (...)

"Art. 11.  (...)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 12 do art 7°-A; e

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7°-A; e

   

Art. 21.  (...)

Art. 21.  (...)

"Art. 124. (...)

"Art. 124. (...)

I - (...)

I - (...)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998; e

   

Art. 27. (...)

Art. 27. (...)

"Art. 3o-B.  Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 1o do art. 3o, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDASA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo II, conforme disposto no art. 3o-A.

"Art. 3o-B.  Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 1o do art. 3o, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 4o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

   

Art. 38. (...)

Art. 38.  (...)

§ 1o  A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVIII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 1o  A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

   

Art. 41.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 40, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:

Art. 41.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:

   

Art. 42.  O titular de cargo efetivo referido no art. 40 que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.

Art. 42.  O titular de cargo efetivo referido no art. 31 que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.

   

Art. 46.  (...)

Art. 46.  (...)

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAMPP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

   

Art. 57. (...)

Art. 57.  (...)

II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.

   

Art. 58.  (...)

Art. 58.  (...)

§ 1o  Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXIII, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 1o  Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

   

Art. 62. A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXX e CLXXI, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 62. A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXXI e CLXXII, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

   

Art. 73. (...)

Art. 73. (...)

"Art. 1o-C.  (...)

"Art. 1o-C.  (...)

§ 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, observada a legislação vigente.

§ 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.

   

Art. 81.  (...)

Art. 81.  (...)

"Art. 1o (...)

"Art. 1o (...)

VII - uaxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades." (NR)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades." (NR)

   

Art. 82.  (...)

Art. 82.  (...)

"Art. 1o-A.  (...)

"Art. 1o-A.  (...)

II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Executivo; e

II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico-Administrativo ; e

   

Seção XIX

Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente

Seção XVIII

Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente

   

Art. 94. (...)

Art. 94. (...)

"Art. 17-A.  (...)

"Art. 17-A.  (...)

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 4o do art. 17; e

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 17; e

   

Art. 111.  (...)

Art. 111.  (...)

§ 9o  Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6o e 7o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN continuarão a receber as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício das atribuições dos respectivos cargos efetivos em valor correspondente à última pontuação que tiverem obtido.

§ 9o  Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6o e 7o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.

   

Art. 116.  (...)

Art. 116.  (...)

§ 6o  Ao servidor ao qual não se aplique as disposições constitucionais referidas no caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 6o  Para as aposentadorias e pensões dos servidores da FUNAI instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 2004.

   

Art. 127.  A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 121 observará os seguintes pré-requisitos:

Art. 127.  A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 observará os seguintes pré-requisitos:

   

Art. 128. (...)

Art. 128. (...)

I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

   

Art. 132.  O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Art. 132.  O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

   

Art. 133.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:

Art. 133.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:

   

Art. 134.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118 e de Agente penitenciário Federal de que trata o art. 122 que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:

Art. 134.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:

I - em exercício no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

   

Art. 137.  (...)

Art. 137.  (...)

§ 2o  (...)

§ 2o  (...)

II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e especificadas no edital de concurso.

II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas no edital de concurso.

   

Art. 141.  Cabe ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

Art. 141.  Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

   

Art. 151.  (...)

Art. 151.  (...)

"Art. 81.  (...)

"Art. 81.  (...)

§ 4o  (...)

§ 4o  (...)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 42 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

   

Art. 154.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI, XCVIIV e XCVIII.

Art. 154.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI, XCVII e XCVIII.

   

Art. 159.  (...)

Art. 159.  (...)

"Art. 6o  (...)

"Art. 6o  (...)

 

I - Vencimento Básico;

   

Art. 168.  (...)

Art. 168.  (...)

III - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

III - cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

 

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

   

Art. 210.  (...)

Art. 210.  (...)

III - sessenta e um cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública,

III - sessenta e um cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

IV- cento e sessenta cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica Na Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

IV - cento e sessenta cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

V- cento e vinte sete cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Na Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública,

V - cento e vinte sete cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

   

Seção XXXII

Da Gratificação de Desempenho de Atividades Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA

Seção XXXI

Da Gratificação de Desempenho de Atividades Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA

   

Art. 217.  A Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos CXXVIII, CXXVIV, CXXX, CXXXI e CXXXII.

Art. 217.  A Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI e CXXXII.

   

Art. 219.  A Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A, na forma dos Anexos CXXXVII e CXXXVIII a esta Medida Provisória.

Art. 219.  A Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A, na forma dos Anexos CXXXIII e CXXXIV a esta Medida Provisória.

   

Art. 222.  O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 222.  O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

   

Seção XXXiV

Seção XXXIV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA

   

Seção XXXVI

Seção XXXV

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

   

Art. 227.  O Art. 5o-B da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:

Art. 227.  Os arts. 5o-B e 5o-D da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 5o-B. (...)

"Art. 5o-D  (...)

§ 1o  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas.

§ 2o  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)

Art. 229.  (...)

Art. 229.  (...)

Parágrafo único.  Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXV.

Parágrafo único.  Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI.

   

Art. 230.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 244 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando os seguintes requisitos de escolaridade:

Art. 230.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando os seguintes requisitos de escolaridade:

   

Art. 231. (...)

Art. 231. (...)

§ 4o  Para fins do disposto no § 3o não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 255, 256 e 257.

§ 4o  Para fins do disposto no § 3o não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257 e 258.

   

Art. 235.  A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVI.

Art. 235.  A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII.

   

Art. 235.  (...)

Art. 236.  (...)

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVI, em seus respectivos níveis, classes e padrões.

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII, em seus respectivos níveis, classes e padrões.

   

Art. 241.  Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVI, observado os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

Art. 241.  Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII, observado os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

   

Art. 251.  (...)

Art. 251.  (...)

§ 1o  Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1o  Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

   

Art. 252.  Fica instituída a partir de 1o de julho de 2009, a Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ.

Art. 252.  Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ -GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1o  Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII.

§ 1o  Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX.

§ 2o  A GTANI será extinta a partir de 1o de julho de 2010.

§ 2o  A GTANI será extinta a partir de 1o de março de 2009.

   

Art. 254.  (...)

Art. 254.  (...)

II - A partir de 1o de julho de 2010: Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 267.

II - a partir de 1o de março de 2009: Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252.

   

Art. 255.  Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXXXIX, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

Art. 255.  Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

   

Art. 256.  (...)

Art. 256.  (...)

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXL.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI.

   

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLI.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII.

   

Art. 257.  (...)

Art. 257.  (...)

§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII.

§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII.

   

§ 3o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXL.

§ 3o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI.

   

Art. 258.  Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei no 11.457, de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXL.

Art. 258.  Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei no 11.457, de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da lei, em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI.

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXL.

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI.

   

Art. 259.  Art. 259.  É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 259.  É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

   

Art. 269.  Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 270.  Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

   

"Art. 16.  (...)

"Art. 16.  (...)

§ 5o  Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

§ 5o  Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

 

(...)

"Art. 19.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16.

"Art. 19.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16.

   

Art. 273.  A Lei no 10.871, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLIV e CXLV, respectivamente.

Art. 273.  A Lei no 10.871, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII, respectivamente.

   

Art. 274.  (...)

Art. 274.  (...)

"Art. 12.  (...)

"Art. 12.  (...)

§ 2o  Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 11, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A, conforme disposto no parágrafo único do art. 11.

§ 2o  Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A, conforme disposto no § 2o   do art. 11.

§ 4o (...)

§ 4o  (...)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no parágrafo único do art. 11; e

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2o   do art. 11; e

   

Art. 276.  O Anexo I da Lei no 10.768, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo CXLVI.

Art. 276.  O Anexo I da Lei no 10.768, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo CXLVIII.

   

Art. 277.  A Lei no 10.768, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLVII.

Art. 277.  A Lei no 10.768, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX.

   

Art. 279.  Os Anexos I, II e III da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CXLVIII, CXLIX e CL respectivamente.

Art. 279.  Os Anexos I, II e III da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII respectivamente.

   

Art. 280.  (...)

Art. 280. (...)

"Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6o do art. 33.

"Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6o do art. 33.

   

Art. 281.  (...)

Art. 281.  (...)

"Art. 31-L.  (...)

"Art. 31-L.  (...)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período." (NR)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distinto do indicado no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período." (NR)

   

Art. 282.  O Anexo XIV da Lei no 11.357, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLI.

Art. 282.  O Anexo XIV da Lei no 11.357, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLIII.

   

Art. 283.  A Lei no 11.357, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLII, CLIII, CLIV e CLV, respectivamente.

Art. 283.  A Lei no 11.357, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV, CLVI e CLVII, respectivamente.

   

Seção XXXIX

Dos Cargos em Exercício das Atividades de

Consulta e Controle de Endemias

Seção XXXVIII

Dos Cargos em Exercício das Atividades de

Consulta e Controle de Endemias

   

Seção XLI

Seção XXXIX

Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos

Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos

   

Art. 285.  (...)

Art. 285.  (...)

§ 2o  O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVII.

§ 2o  O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII.

   

Art. 288. Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLVIII.

Art. 288. Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX.

§ 3o  O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 307 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo. desta Medida Provisória.

§ 2o  O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Medida Provisória.

§ 2o  A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei no 11.356, de 2006.

§ 3o  A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei no 11.356, de 2006.

§ 3o  A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 4o  A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

   

Art. 289.  (...)

Art. 289.  (...)

§ 1o  (...)

§ 1o  (...)

I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 2o do art. 307; e

I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 1o do art. 287; e

   

Art. 292.  (...)

Art. 292.  (...)

§ 1o  Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II não farão jus à percepção da GAEG..

§ 1o  Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III não farão jus à percepção da GAEG..

§ 2o  O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II do caput, será a estabelecida no Anexo CLIX.

§ 2o  O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput, será a estabelecida no Anexo CLXI.

   

Art. 293.  Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a quarenta horas semanais são os constantes do Anexo CLX.

Art. 293.  Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a quarenta horas semanais são os constantes do Anexo CLXII.

§ 1o  O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 312, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXI.

§ 1o  O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 292, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII.

   

Art. 294.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 312, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 294.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2o  Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1o do art. 314.

§ 2o  Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1o do art. 294.

   

Art. 295.  A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 312.

Art. 295.  A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 292.

   

Art. 297.  Os Anexos VII e VIII da Lei no 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXII e CLXIII.

Art. 297.  Os Anexos VII e VIII da Lei no 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV.

   

Art. 303.  O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXIV.

Art. 303.  O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI.

   

Art. 308.  Os Anexos I, II e III e da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma dos Anexos CLXXI, CLXXII e CLXXIII.

Art. 308.  Os Anexos I, II e III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII e CLXIX.

   

Art. 310.  (...)

Art. 310.  (...)

§ 1o  Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo fixará o valor remuneração dos empregados de que trata o caput, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXV.

§ 1o  Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX.

   

Art. 317.  (...)

Art. 317.  (...)

"Art. 81. (...)

"Art. 83. (...)

   

Art. 318. (...)

Art. 318. (...)

Art. 96-A.  (...)

Art. 96-A.  (...)

§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 96, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo." (NR)

§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo." (NR)


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 05/09/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 5/9/2008, Página 1 (Retificação)