Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:

      I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado que:

a) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;
b) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea "a" deste inciso;
c)

os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:

1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;


      II - para a renegociação de operações adimplidas:

a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;
b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

      III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:

a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006, referente às parcelas vencidas;
b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais seis por cento ao ano pro rata die , calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da respectiva liquidação;
c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;
d) aplicação, ao saldo devedor total apurado, dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observando-se a ordem de que trata a alínea "c" do inciso I e considerando- se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

      IV - para a renegociação de operações inadimplidas:

a) exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo;
b) exigência de amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido ajustado nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, e distribuição, entre as parcelas vincendas, do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando- os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c) aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;
d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

      § 1º Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196- 3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

      § 2º Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 11.322, de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I deste artigo.

      § 3º Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.

      § 4º Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

     Art. 2º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 1995, e não repactuadas sob a égide da Lei nº 10.437, de 2002, ou nos termos do art. 4º da Lei nº 11.322, de 2006:

      I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:

a) multiplicação das unidades de produtos vinculados de cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento e subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de seis por cento ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;
b) multiplicação do somatório das prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de três por cento ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;

      II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I, dos mesmos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 1º;
 
      III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:

a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido apurado na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;
c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de três por cento ao ano;
d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 1º.

      § 1º Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196- 3, de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.

      § 2º Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.

      § 3º Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

     Art. 3º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:

      I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento, e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

      II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, cinco por cento do valor apurado, observado que:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;
b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

      § 1º O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II deste artigo.

      § 2º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.

     Art. 4º Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, não repactuadas na forma da Lei nº 10.437, de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando- se, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento ou dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

      I - setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

      II - três por cento, quatro por cento ou cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento ou dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

      § 1º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.

      § 2º O teto a que se refere o inciso I não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

     Art. 5º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

      I - nas operações adimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;

     II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:

a)

ajuste do saldo devedor vencido:

1. retirando-se as multas por inadimplemento;

2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e

3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;

b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea "a" do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea "a" deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c)

para a renegociação da operação:

1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;

2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea "a" deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;

3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea "b" do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.


     Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.

     Art. 6º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001:

     I - nas operações adimplidas:

a)

para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010:

1. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;

b)

para a renegociação da operação:

1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes;
2. aplicação da taxa efetiva de juros de sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1º de maio de 2008, com bônus de adimplência de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;


     II - nas operações inadimplidas:

a)

para a liquidação da operação em 2008:

1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do IPCA mais seis por cento ao ano, pro rata die , a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação
;
2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas na alínea "a" do inciso I, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

b)

para a renegociação da operação:

1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea "a" deste inciso;

2. exigência de amortização mínima de cinco por cento do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;

3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo- se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;

4. aplicação do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I;

5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória e estabelecidas na alínea "a" do inciso I.


     Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Funcafé.

     Art. 7º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que não foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º ou 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, ou na Lei nº 11.322, de 2006, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:

     I - nas etapas 1 e 2 do Programa:

a)

ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das duas etapas, quando for o caso;

2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das duas etapas devem ser consolidados na data da renegociação;

b)

para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea "a" deste inciso:

1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo III desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c)

para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea "a" deste inciso:

1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IV desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;


     II - na etapa 3 do Programa:

a)

ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b)

para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea "a" deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo V desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c)

para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea "a" deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VI desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;


      III - na etapa 4 do Programa:

a)

ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b)

para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea "a" deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c)

para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea "a" deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VIII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;


      IV - autorização ao gestor financeiro do FNE para contratar uma nova operação de crédito para a liquidação do valor remanescente das operações do Programa, após a concessão dos descontos previstos para a renegociação, nas seguintes condições:

a) limite de crédito: saldo devedor remanescente após a concessão dos descontos e a consolidação dos saldos devedores das operações das quatro etapas do Programa;
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as definidas conforme as regras gerais do crédito rural.

      § 1º Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.

      § 2º Fica a União autorizada a assumir até cinqüenta por cento dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia.

     Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2008:

      I - concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IX desta Medida Provisória, para a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2008, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

      II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de dezembro de 2008, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: até cinco anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) encargos financeiros: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme Quadro constante do Anexo X desta Medida Provisória, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
d) a fração do desconto de valor fixo, a que se refere a alínea "c" deste inciso, será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo, previsto no Quadro constante do Anexo X desta Medida Provisória, pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea "a" deste inciso;
e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos.

      § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios ou acordos com os bancos públicos federais no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em DAU.

      § 2º Para a liquidação das operações de que trata este artigo, desde que inscritas em DAU até 30 de abril de 2008, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de dez pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos Quadros constantes dos Anexos IX e X desta Medida Provisória.

      § 3º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a partir de 31 de maio de 2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste parágrafo.

      § 4º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em:

      I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do mutuário;

      II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

      III - desistência, pelo mutuário, de todas as ações judiciais que eventualmente tenha movido para discussão da dívida, e renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações;

      IV - autorização à Procurador-Geral da Fazenda Nacional para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

      § 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2008.

      § 6º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

     Art. 9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de descontos a que se referem os arts 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Medida Provisória, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:

      I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

      II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

     Art. 10. As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de quatro por cento ao ano ou três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.

      Parágrafo único. Caso a taxa de juros, calculada nos termos deste artigo, ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.

     Art. 11. Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, com taxa efetiva de juros superior a oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano.

      Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

     Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1º de julho de 2008, de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano para seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano.

      § 1º As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano.

      § 2º O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

     Art. 13. Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, observado que:

      I - o bônus será concedido apenas para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 1º de julho de 2008;

      II - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;

      III - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional.

     Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" segundo normas do CMN:

      I - concessão de rebate, conforme Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1º de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que:

a) nas operações do Grupo "C", o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;

      II - caso a operação em situação de adimplência não seja liquidada até 1º de julho de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.

      § 1º As operações enquadradas no caput, que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação, poderão fazer jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e previstos no Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória, desde que venham a adimplir-se observadas as seguintes condições:

      I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano pro rata die, da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação;

      II - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.

      § 2º As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1º deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições:

      I - amortização de, no mínimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;

      II - prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;

      III - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf.

      § 3º As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

      § 4º As operações inadimplidas enquadradas no caput, efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.

      § 5º Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.

      § 6º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

     Art. 15. Para os financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" ou nas linhas especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as instituições financeiras:

      I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;

      II - aplicar os bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

      III - permitir a prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) amortização de, no mínimo, trinta por cento da parcela com vencimento em 2008;
c) prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
d) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;
e) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea "c" será considerado a partir da data da respectiva renegociação;
f) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

      § 1º As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

      § 2º As operações enquadradas no caput, efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.

      § 3º Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.

      § 4º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido na alínea "b" do inciso III deste artigo.

      § 5º O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

      § 6º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

     Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratado com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "B" do Pronaf segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:

      I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;

      II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

      III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até dois anos, contados a partir da data em que formalizada a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de um ano após a data da repactuação;
d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

      § 1º As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2006, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008, farão jus a um rebate adicional de dez pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.

      § 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo "B", independentemente da data de contratação.

     Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "A" segundo normas do CMN, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:

      I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:

a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;
b) aplicação de encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;
c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
d) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas "a" e "b" deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;
f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea "e" deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;

      II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:

a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
c) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea "a" deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;
e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea "d" deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;
g) incidência da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de quarenta por cento sobre o principal;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência.

      § 1º As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2004, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação, farão jus a um desconto de sessenta por cento ou sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008.

      § 2º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

     Art. 18. Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf, com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "A" ou "A/C", segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 1º de julho de 2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes medidas: 

      I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros, cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá- las em 2008:

a)

em operações inadimplidas:

1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;
2 . para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea "a" deste inciso;

      II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros, cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociálas em 2008, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:

a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b)

para renegociação:

1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea "a" deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência; 2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de trinta por cento sobre o principal;

c) para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.

      Parágrafo único. Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

     Art. 19. As operações de mutuários enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a Região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais Regiões.

      § 1º O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

      § 2º Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.

     Art. 20. Fica a União autorizada a adquirir as operações enquadradas no Grupo "A/C" do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      Parágrafo único. As operações de que trata este artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no art. 18 desta Medida Provisória, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor de aquisição pela União.

     Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

      § 1º As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Medida Provisória.

      § 2º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.

     Art. 22. Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais, rebate de trinta por cento para os Grupos "A/C", "C" e "D" e de vinte por cento para o Grupo "E", calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições:

      I - o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra;

      II - no caso dos Grupos "A/C" e "C", os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;

      III - os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;

      IV - para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de trinta por cento em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.

     Art. 23. Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2003, as seguintes medidas:

      I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de noventa por cento, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

      II - o desconto estabelecido no inciso I deste artigo reduz-se para oitenta e cinco por cento ou oitenta por cento, caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;

      III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de noventa por cento sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

      IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.

      Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.

     Art. 24. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:

      I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:

a) seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para cinco por cento ao ano;
b) cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para quatro por cento ao ano;
c) quatro por cento ao ano para três por cento ao ano;
d) três por cento ao ano para dois por cento ao ano;

      II - para operações inadimplidas até a data da renegociação:

a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;
b) permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas "c" e "d" deste inciso;
c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
d) aplicação dos encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
e) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas "c" e "d" deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;
f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;
g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

      Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

     Art. 25. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 1998, as seguintes medidas:

      I - para as operações em situação de adimplência em 1º de junho de 2008:

a)

redução da taxa de juros, a partir de 1º de junho de 2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do crédito em cada operação, para:

1. cinco por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. quatro por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. três por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b)

concessão de bônus de adimplência sobre o valor das parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 1º de junho de 2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condições:

1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da SUDENE nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: quarenta por cento;
2. demais Municípios da Região Nordeste: trinta por cento;
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santos a que se refere o item 1 desta alínea: dezoito por cento;
4. Estados da Região Sul e São Paulo: quinze por cento.


     II - para as operações em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2007:

a) permissão da amortização das parcelas vencidas até a data final da renegociação, com a concessão dos bônus de adimplemento estabelecidos na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas "b" e "c" deste inciso;
b) para renegociação, mediante aditivo contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre as taxas de juros;
c) aplicação de encargos de normalidade, sem os bônus de adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação;
d) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas "b" e "c" deste inciso, até a data da renegociação;
e) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;
f) aplicação das condições estabelecidas no inciso I deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

      III - para as operações inadimplidas entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2008:

a) a parcela de 2008 deverá ser liquidada até a data final de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II, com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a alínea "b" do inciso I;
b) após o pagamento a que se refere a alínea "a" deste inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no inciso I deste artigo.

      § 1º Para os mutuários que efetuaram o pagamento da prestação de 2008 entre 1º de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor da operação.

      § 2º Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das prestações inferior a um ano podem ser substituídos pelos de parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.

      § 3º Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

     Art. 26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004.

      § 1º A individualização das operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

      § 2º Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de cinco por cento do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

      § 3º No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo- se a garantia fidejussória coletiva.

      § 4º A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

      § 5º Os elementos de despesas que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

      § 6º O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.

     Art. 27. Os arts. 2º e 15-B da Lei nº 11.322, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
..................................................................................................

§ 4º Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.

§ 5º ...........................................................................................
...................................................................................................

II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:
......................................................................................." (NR)
"Art. 15-B. ...............................................................................

§ 1º Fica autorizada a concessão de rebate de até cinqüenta por cento do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010.

§ 2º O ônus do rebate estabelecido no § 1º deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 3º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1º." (NR)
     Art. 28. Aplicam-se aos financiamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 2006, efetuados com recursos exclusivos do FNE e com valor original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os bônus de adimplência a que se refere o § 5º do mesmo artigo.

     Art. 29. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1º de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:

      I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;

      II - será exigida amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I deste artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até quatro anos, contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de um ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;

      III - caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II deste artigo será considerado a partir da data da respectiva renegociação.

      Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

     Art. 30. Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:

      I - será exigido o pagamento de, no mínimo, quarenta por cento do valor da parcela de 2008;

      II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais três prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.

      § 1º A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deve ter sido motivada por:

      I - dificuldade de comercialização dos produtos;

      II - frustração de safras, por fatores adversos; ou

      III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

      § 2º A renegociação de que trata este artigo fica limitada a trinta por cento do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.

      § 3º O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

      § 4º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput.

     Art. 31. Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, observadas as seguintes condições:

      I - o saldo devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;

      II - a nova operação de que trata o inciso I ficará sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;

      III - o saldo devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;

      IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;

      V - sobre o saldo devedor destas operações, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do art. 9º- A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

      VI - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Medida Provisória para a renegociação de dívidas.

      Parágrafo único. As operações renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 2001, ou ainda enquadradas no art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 1998, do CMN, que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE, poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2º, 1º e 3º desta Medida Provisória, respectivamente.

     Art. 32. Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, conforme o enquadramento da operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.

     Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Medida Provisória e que manifestem formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 30 de setembro de 2008.

      § 1º Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.

      § 2º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 30 de setembro de 2008.

     Art. 34. As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Medida Provisória de mutuário inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, desde que o motivo que originou a inscrição tenha sido, exclusivamente, a dívida objeto de renegociação.

     Art. 35. Não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Medida Provisória os produtores rurais que tenham praticado desvio de crédito.

     Art. 36. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. ...................................................................................
..................................................................................................

Parágrafo único. Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados." (NR)
"Art. 49. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 1º Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Para efeito do § 1º, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas." (NR)
     Art. 37. São passíveis de financiamento no âmbito do crédito rural, quando se tratar de projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais, unidades armazenadoras a serem localizadas no perímetro urbano de Municípios produtores, desde que compatíveis com a capacidade de produção envolvida e favoreçam a logística de transporte e armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e escoamento até as regiões de consumo.

     Art. 38. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008.
......................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
 ..................................................................................................

§ 5º O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
.................................................................................................

§ 10. A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto." (NR)
     Art. 39. O art. 4º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput." (NR)
     Art. 40. Ficam os agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor ser estendido por período suficiente para cobrir o prazo das operações de crédito destinadas à exploração.

     Art. 41. O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1º a 40 desta Medida Provisória, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.

     Art. 42. O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................

§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.

§ 2º No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.

§ 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços, até o limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para até trinta por cento, consoante decisão do respectivo conselho deliberativo no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos." (NR)
     Art. 43. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................
..................................................................................................

IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano.
.................................................................................................

§ 6º No caso de inclusão de Município na região do semiárido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação.

§ 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência." (NR)
     Art. 44. Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos seguintes encargos:

      I - para o período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei nº 10.177, de 2001;

      II - para o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:

a)

operações rurais:

1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

b)

operações industriais, agroindustriais e de turismo:

1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

c)

operações comerciais e de serviços:

1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;


      III - a partir de 1º de janeiro de 2008:

a)

operações rurais:

1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

b)

operações industriais, agro-industriais e de turismo:

1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

c)

operações comerciais e de serviços:

1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

      § 1º Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei nº 11.322, de 2006, com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.

      § 2º Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.

      § 3º Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 1995, da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.

     Art. 45. Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o FCO, observadas as seguintes condições: 

      I - a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;

      II - a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e

      III - as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.

     Art. 46. Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela CONAB, à conta do PAA.

     Art. 47. Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.

§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei está condicionado à apresentação, pelo solicitante, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
"Art. 2º A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:

I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:

a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;

II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;

IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou

V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.

§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

§ 2º Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações." (NR)
"Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2º do art. 2º desta Lei; e

II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2º, ambos do art. 2º desta Lei." (NR)
     Art. 48. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de portaria conjunta, os critérios para o provisionamento relativo às operações com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nesta Medida Provisória.

     Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares, com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças das plantas de difícil controle.

      § 1º O benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário.

      § 2º Os mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios de que trata este artigo.

      § 3º O Poder Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível de enquadramento na ação a que se refere o caput, os critérios de enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as demais condições operacionais.

      § 4º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.

     Art. 50. São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.

      § 1º Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas.

      § 2º As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição a que se refere o § 1º.

      § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, às transferências de que trata o caput.

     Art. 51. Os arts. 1º, 6º, 8º e 11 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
.................................................................................................

§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º.

§ 3º Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
 .................................................................................................

§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei.
 ........................................................................................" (NR)
"Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos cinqüenta por cento da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
..................................................................................................

§ 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1º.
..................................................................................................

§ 4º Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do caput." (NR)"
Art. 11. ...................................................................................


§ 1º O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º, conforme dispuser o regulamento.
......................................................................................." (NR)

     Art. 52. Ficam revogados o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e o art. 4º da Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007.

     Art. 53. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Vieira Lima
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2008, Página 2 (Publicação Original)