Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008
Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)
Art. 1º O inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/2008
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/2008, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 10/4/2008, Página 13876 (Exposição de Motivos)