Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416, DE 23 DE JANEIRO DE 2008 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas." (NR) "Art. 3º .....................................................................................

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

III - fortalecimento dos conselhos tutelares;

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica;

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

III - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;

XIV - participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família;

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;

XVI - transparência de sua execução; e

XVII - garantia da participação da sociedade civil." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................

I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;

II - foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e

IV - foco repressivo: combate ao crime organizado." (NR)
"Art. 6º ......................................................................................

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI;

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI;

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade." (NR)
"Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça." (NR)     Art. 2º A Lei nº 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 8º-A Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos:

I - Reservista-Cidadão;

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO;

III - Mulheres da Paz;

IV - Comunicação Cidadã Preventiva; e

V - Bolsa-Formação.

Parágrafo único. A escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.

Art. 8º-B O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.

§ 2º Os participantes do projeto receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.

Art. 8º-C O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.

§ 2º A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.

Art. 8º-D O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.

§ 2º A implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:

I - identificação das participantes;

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade;

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.

Art. 8º-E O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.

Parágrafo único. A difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 8º-F O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.

§ 1º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;

II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e

III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.

§ 2º Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos.

§ 3º O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:

I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 7º;

II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e

III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês.

§ 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.

§ 5º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.

§ 6º Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 7º O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.

§ 8º Serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6º.

Art. 8º-G O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.

Art. 8º-H A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 8º-I A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais." (NR)

     Art. 3º A Lei nº 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Patrus Ananias
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/2008, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/2/2008, Página 5743 (Exposição de Motivos)