Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal." (NR)

     Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.

     Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.

     Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

     I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e

     II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;

     II - a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e

     III - o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

     Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2007, Página 17 (Publicação Original)