Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
II - a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e
III - o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2007, Página 17 (Publicação Original)