Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/2007, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/9/2007, Página 45161 (Publicação Original)