Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.

CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

     Art. 2º O regime de que trata o art. 1° permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5°.

     Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

     Art. 3º Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1° as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

     Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá:

     I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2°, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

     II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

     III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS

     Art. 5º Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1° a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     § 1º Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006.

     § 2º A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.

     § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2°.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

     Art. 6º A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3° no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.

     § 1º A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

     § 2º A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1°.

     § 3º Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

     Art. 7º O regime de que trata o art. 1° implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

     I - Imposto de Importação;

     II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

     III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e

     IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

     § 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

     § 2º O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

     § 3º O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.

     Art. 8º Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1° serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 7°.

     § 1º A alíquota de que trata o caput , relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

     I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;

     II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

     III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

     IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

     § 2° O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

     Art. 9º O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1°, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     Art. 10. O habilitado no regime de que trata o art. 1° será:

     I - suspenso pelo prazo de três meses:

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

     II - excluído do regime:

a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.

     § 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.

     § 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.

     § 3º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003, quando for o caso.

     Art. 11. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1°, a multa de:

     I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;

     II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e

     III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.

     § 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

     § 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:

     I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

     II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

     Art. 12. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1° quando:

     I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

     II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 13. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 14. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.

     Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

     Art. 16. A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2° do art. 10.

     Art. 17. O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.

     Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/2007, Página 3 (Publicação Original)