Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1°, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.
§ 1º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
§ 2º O docente a que se refere o § 1° cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º O acréscimo previsto no § 2° poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei n° 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei n° 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.
Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os arts. 1°, 2°, 4° e o Anexo da Lei n° 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os §§ 2° e 3° do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - o art. 2° e a terceira coluna do Anexo II da Lei n° 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art. 3° e o Anexo II da Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o art. 20 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2° do art. 1° e os Anexos I e II da Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX - o § 3° do art. 4° e a segunda coluna do Anexo da Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei n° 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei n° 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2007.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2007, Página 2 (Publicação Original)