Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 371, DE 10 DE MAIO DE 2007 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 371, DE 10 DE MAIO DE 2007

Acresce parágrafo ao art. 6° da Lei n° 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 6° da Lei n° 569, de 21 de dezembro de 1948, fica acrescido do seguinte § 2°, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1°:

"§ 2º Na hipótese do § 1°, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2007


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