Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007
Acresce e altera dispositivos da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
Art. 1º O § 3° do art. 1° da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 2º As alíneas "b" e "c" do inciso XXII do art. 27 da Lei n° 10.683, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; " (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo I da Lei n° 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias.
§ 2º As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput ; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3º No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha." (NR)
..................................................................................................
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
..................................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
III - propor:
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas;
............................................................................................................
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
..............................................................................................." (NR)
..................................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR)
.................................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. São transferidas à Secretaria Especial de Portos e a seu titular as atribuições e competências relativas a portos marítimos e a portos outorgados às companhias docas, estabelecidas em leis gerais ou específicas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 7º Ficam criados na Secretaria Especial de Portos o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - três DAS-6;
II - onze DAS-5;
III - vinte e cinco DAS-4;
IV - vinte e nove DAS-3;
V - trinta e quatro DAS-2; e
VI - nove DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem assim a remuneração de que trata o § 2° do art. 38 da Lei n° 10.683, de 2003.
Art. 8º Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei n° 10.233, de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituo Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT.
Art. 9º A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União, para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria Especial de Portos são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 4 de maio de 2007.
Art. 12. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
No DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
184 |
BOA VISTA DO RAMOS |
AM |
RIO AMAZONAS |
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURUÁ |
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO PURUS |
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
202 |
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA |
AM |
RIO NEGRO |
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
204 |
TAPAUÁ |
AM |
RIO PURUS |
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
209 |
COLARES |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
210 |
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
211 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
RIO SÃO LOURENÇO |
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
214 |
GUARUJÁ |
SP |
ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
216 |
SANTAREM |
PA |
RIO TAPAJÓS |
Art. 13. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 14. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - três DAS-5; e
II - quatro DAS-4.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o art. 1° da Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7°-A, ao inciso XVII do art. 27 e ao inciso V do art. 82 Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e
II - o art. 56 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2007, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/5/2007, Página 25402 (Exposição de Motivos)