Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 16 DE MARÇO DE 2007 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 16 DE MARÇO DE 2007
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR)
"Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais)." (NR)
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Assistente Técnico do Seguro Social." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º." (NR)
"Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º." (NR)
"Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR)
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da Instituição.
§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
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§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1º de março de 2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 5º- As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A serão estabelecidas em regulamento." (NR)
"Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS." (NR)
"Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente." (NR)
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2008, o Anexo IV da Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 6º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art.17-A da Lei nº 10.855, de 2004.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8º Os arts. 76-A e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º ...........................................................................................
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III - ...........................................................................................
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo."
"Art. 98. ...................................................................................
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§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei." (NR)
§ 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício." (NR)
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de março de 2007, no tocante ao art. 2º e inciso III do art. 14; e
II - a partir de 1º de maio de 2007, no tocante ao art. 10.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 2º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
III - o art. 4º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - o art. 2º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, na parte que altera o art. 12 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
V - a partir de 1º de julho de 2008:
a) | o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e |
b) | o art. 3º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006; |
VI - a partir de 2 de maio de 2007:
a) | o § 1º do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; |
b) | o § 2º do art. 24 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; |
c) | o § 5º do art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; |
d) | os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005; |
e) | o art. 16 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e |
f) |
os arts. 1º das Leis nºs 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na parte que alteram os arts. 44 e 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
Brasília, 16 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/2007, Página 6 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/4/2007, Página 14147 (Exposição de Motivos)