Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  O art. 17-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-A.  Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
 
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. " (NR)

     Art. 2º  O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º  Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas seiscentas e setenta Gratificações Temporárias, sendo quatrocentas e setenta do nível GT I e duzentas do nível GT II, bem como sessenta e duas Gratificações de Representação de Gabinete, sendo cinco de nível GR IV, quatorze de nível GR III, vinte e nove de nível GR II e quatorze de nível GR I.

§ 2º Até o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no § 1º será reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da União, à medida em que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição." (NR)
     Art. 3º  O § 1º do art. 10 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1º de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos." (NR)     Art. 4º  A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.  .................................................................................
.................................................................................................

§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos dois anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
................................................................................................" (NR)
"Art. 21.  ...................................................................................
...................................................................................................

II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993; e
.................................................................................................." (NR)
     Art. 5º  A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
....................................................................................................

§ 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo." (NR)

"Art. 2º  .....................................................................................
...................................................................................................

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
....................................................................................................

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso." (NR)
"Art. 5º  ......................................................................................
....................................................................................................

Parágrafo único. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
"Art. 11.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
..................................................................................................." (NR)

"Art. 28.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de nível superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 30.  O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso." (NR)
"Art. 49.  Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990." (NR) "Art. 61.  Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:
......................................................................................................" (NR)
"Art. 64.  .......................................................................................
......................................................................................................

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 70.  Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990." (NR) "Art. 80.  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:
...................................................................................................."
"Art. 88.  ....................................................................................

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 89.  Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990." (NR) "Art. 92.  ....................................................................................

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares." (NR)
"Art. 100.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:
....................................................................................................

§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos, uma vez por ano." (NR)
"Art. 106.  ..................................................................................
....................................................................................................

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 141.  A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento." (NR) "Art. 145.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
....................................................................................................

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 147.  ..................................................................................

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

................................................................................................." (NR)

"Art. 149.  .................................................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
.................................................................................................." (NR)
"Art. 153.  .................................................................................
...................................................................................................

§ 6º Os servidores de que trata o caput fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2003." (NR)
"Art. 158.  Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

...................................................................................................

§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

     Art. 6º  A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 105-A.  Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no INPI, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º.

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do INPI.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)
     Art. 7º  Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1º, 11, 49 e 89 da Lei nº 11.355, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

     Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.

     Art. 8º  Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, requererem o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

     Art. 9º  A tabela "e" do Anexo VI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a denominar-se:
"e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:" (NR)

     Art. 10.  A tabela "f" do Anexo VII à Lei nº 11.355, de 2006, passa a denominar-se:


"f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:" (NR)


     Art. 11.  O Anexo VIII à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

     Art. 12.  A tabela "d" do Anexo IX à Lei nº 11.355, de 2006, passa a denominar-se:


"d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:" (NR)


     Art. 13.  O título do Anexo XXX à Lei nº 11.355, de 2006, passa a ser:

"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153" (NR)     Art. 14.  A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
.................................................................................................." (NR)

"Art. 8º  Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 25.  A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento." (NR) "Art. 32.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
....................................................................................................

§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
....................................................................................................

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
.................................................................................................." (NR)

     Art. 15.  A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 3º  .......................................................................................
.....................................................................................................

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
...................................................................................................

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º, ou da data do retorno, conforme o caso." (NR)
"Art. 8º  .....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas." (NR)
"Art. 12.  Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1º de outubro de 2004, ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 14.  ....................................................................................
....................................................................................................

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
...................................................................................................

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput, ou da data do retorno, conforme o caso." (NR)
"Art. 25.  ...................................................................................
..................................................................................................

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, o desempenho de menos de quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas." (NR)
"Art. 31.  Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 2004.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 40.  Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:
..................................................................................................." (NR)
"Art. 42.  Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 46.  ....................................................................................
...................................................................................................

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do FNDE de que trata o art. 40 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame." (NR)

"Art. 48.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 53.  Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as carreiras de:
..................................................................................................." (NR)

"Art. 55.  Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 61.  São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do INEP, observado o disposto em regulamento:
.................................................................................................." (NR)
"Art. 62.  ......................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:
....................................................................................................." (NR)
"Art. 69.  ......................................................................................

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica." (NR)
"Art. 72.  ...................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
................................................................................................." (NR)
"Art. 73.  Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 75.  ...................................................................................
..................................................................................................

Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º, investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo." (NR)
"Art. 77.  .....................................................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
.................................................................................................." (NR)
     Art. 16.  A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 60-A.  O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do INEP de que trata o art. 53 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do INEP poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame." (NR)
"Art. 78-A.  A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento." (NR)     Art. 17.  Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II, o prazo de opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata o art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

     Art. 18.  Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

     Art. 19.  Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei nº 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

     Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação do PECMA.

     Art. 20.  O Anexo XI à Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.

     Art. 21.  A Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  A partir de 1º de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
...................................................................................................

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. 
...................................................................................................

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas." (NR)
"Art. 3º  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:
..................................................................................................." (NR)
     Art. 22.  A Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 10-A.  A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII." (NR)     Art. 23.  A Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII, na forma, respectivamente, dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.

     Art. 24.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, em decorrência da extinção de quatro cargos DAS 102.4 e quinze cargos DAS 102.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordenação e Fomento Industrial do Centro Técnico Aeroespacial do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, em um cargo CGE-I, cinco cargos CGE-III, três cargos CGE-IV, dez cargos CA-II e um cargo CCT-III, os quais serão incorporados à estrutura regimental da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

     Art. 25.  Ficam criados, no Comando da Aeronáutica, cento e setenta e dois cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.

     Art. 26.  Ficam criados trezentos e cinqüenta e quatro cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 27.  Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da República, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-102.5, dois cargos DAS-102.4, dois cargos DAS-102.2 e dois cargos DAS-102.1.

     Art. 28.  Em caráter excepcional, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:

     I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas "a" e "h" do inciso VI do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

     II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inciso VI, alínea "d", do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993;

     III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea "f" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, em vigor na data da publicação desta Medida Provisória e que venham a expirar a partir de 1º de janeiro de 2007.

     Art. 29.  Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência mediante convênio, aos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações, relativos aos militares alcançados pelo art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 1º O convênio de que trata o caput estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

     § 2º Ficam convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nºs 19, de 1998, e 38, de 12 de junho 2002.

     Art. 30.  A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei nº 8.112, de 1990.

     Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.

     Art. 31.  O art. 16 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.  A taxa de uso será de um milésimo do valor do imóvel.

§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remuneração dos referidos cargos.

§ 2º O prazo para o exercício da opção referida no § 1º, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento." (NR)
     Art. 32.  O art. 60-B da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido o seguinte inciso:

"IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006." (NR)

     Art. 33.  Ficam revogados:

     I - o art. 122 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que acresce o art. 17-A à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

     II - o art. 3º da nº 10.907, de 15 de julho de 2004, no ponto em que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

     III - os §§ 1º e 2º do art. 143 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

     IV - os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

     Art. 34.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/12/2006


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