Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA


Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos


     Art. 3º Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de receita:

     I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição;

     II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

     III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constituição;

     IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso II, da Constituição;

     V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição;

     VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

     VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 1966;

     VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, inciso II, da Constituição e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989; e

     IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

     § 1º Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.

     § 2º Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Seção II
Da Complementação da União


     Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

     § 1º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.

     § 2º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.

     Art. 5º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.

     § 1º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.

     § 2º A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31.

     Art. 6º A complementação da União será de dez por cento do total dos recursos a que se refere o inciso II do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no § 3º do art. 31.

     § 1º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, de oitenta e cinco por cento até 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

     § 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

     Art. 7º Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento instituída na forma da Seção II do Capítulo III, limitada a até dez por cento de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS


Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 8º Os recursos que compõem os Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

     Art. 9º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Medida Provisória, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

     § 1º Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, observado o disposto no § 1º do art. 21.

     § 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

     Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

     I - creche;

     II - pré-escola;

     III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;

     IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;

     V - séries finais do ensino fundamental urbano;

     VI - séries finais do ensino fundamental rural;

     VII - ensino fundamental em tempo integral;

     VIII - ensino médio urbano;

     IX - ensino médio rural;

     X - ensino médio em tempo integral;

     XI - ensino médio integrado à educação profissional;

     XII - educação especial;

     XIII - educação indígena e quilombola;

     XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

     XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

     § 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.

     § 2º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.

     § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.

     Art. 11. A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, inciso III, alínea "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.

Seção II
Da Junta de Acompanhamento


     Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:

     I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá; 

     II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e

     III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

     § 1º Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.

     § 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

     § 3º A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

     § 4º Caso as entidades referidas nos incisos II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o caso, na forma do regulamento.

     Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:

     I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;

     II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

     III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º;

     IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e

     V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

     § 1º Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

     § 2º A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.

     Art. 14. As despesas da Junta de Acompanhamento correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.


CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS


     Art. 15. O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

     I - a estimativa da receita total dos Fundos;

     II - o valor da complementação da União;

     III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e

     IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

     Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º, referentes ao exercício imediatamente anterior.

     Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

     Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal, em relação às respectivas parcelas do Fundo que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribuição.

     Art. 17. Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 1966.

     § 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

     § 2º Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.

     § 3º A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

     § 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.

     § 5º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 1989, será repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.

     Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

     Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

     Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

     Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS


     Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     § 1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

     § 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

     Art. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

     I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

     II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

     III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

     Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

     I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e

     II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL,
COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS


     Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

     § 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

     I - em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo:

a) até quatro representantes do Ministério da Educação;
b) um representante do Ministério da Fazenda;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) um representante do Conselho Nacional de Educação;
e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
i) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

     II - em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo:

a) três representantes do Poder Executivo estadual;
b) um representante dos Poderes Executivos municipais;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

     III - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas "b" e "d"; e

     IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

     § 2º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

     § 3º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

     I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

     II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

     § 4º Indicados os conselheiros, na forma do § 3º, incisos I e II, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no § 1º, inciso I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, incisos II, III e IV.

     § 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

     I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;

     II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

     III - estudantes que não sejam emancipados; e

     IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

     § 6º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     § 7º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

     § 8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

     I - não será remunerada;

     II - é considerada atividade de relevante interesse social;

     III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

     IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

     § 9º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

     § 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos. 
 
     Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

     Parágrafo único. Os conselhos referidos no art. 24, § 1º, incisos II, III e IV, poderão, sempre que julgarem conveniente:

     I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

     II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimen - tos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

     Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto nesta Medida Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

     I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; e

     III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

     Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

     Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

     Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea "e" do inciso VII do art. 34, e inciso II do art. 35, da Constituição.

     Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Medida Provisória, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

     Art. 30. O Ministério da Educação atuará:

     I - no oferecimento de apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo; 

     II - na capacitação dos membros dos conselhos;

     III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

     IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;

     V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; e

     VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Medida Provisória, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacionais corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até dois anos após a implantação do Fundo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Seção I
Das Disposições Transitórias


     Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

     § 1º A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º será alcançada conforme a seguinte progressão:

     I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, inciso II, 158, inciso IV, 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição:

a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;

     II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, incisos I e III, 157, inciso II, 158, incisos II e III, da Constituição:

a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.

     § 2º As matrículas de que trata o art. 9º serão consideradas conforme a seguinte progressão:

     I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do Fundo; e

     II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

a) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência do Fundo;
b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência do Fundo; e
c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência do Fundo, inclusive.

     § 3º A complementação da União será de:

     I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;

     II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; e

     III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos.

     § 4º Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º serão atualizados, anualmente, nos primeiros três anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

     § 5º A atualização de que trata o § 4º será realizada no período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional que criou o FUNDEB e 1º de janeiro de cada um dos três primeiros anos de vigência do Fundo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder.

     § 6º Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, e de cem por cento até 31 de dezembro de cada ano.

     § 7º Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência.

     Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

     Parágrafo único. Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.

     Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006, no âmbito do FUNDEF.

     Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

     Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar, em cinco anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.

     Art. 36. A primeira reunião da Junta de Acompanhamento ocorrerá em até quinze dias contados da publicação desta Medida Provisória.

Seção II
Das Disposições Finais


     Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

     Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.

     Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

     Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

     I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

     II - o estímulo ao trabalho; e

     III - a melhoria da qualidade do ensino.

     Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

     Art. 41. O Poder Público deverá fixar, em lei específica, no prazo de um ano contado da publicação desta Medida Provisória, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

     Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei de que trata o caput no prazo de noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 42. O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas." (NR)
      Art. 43. Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.

Art. 8º Para os fins do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salárioeducação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal." (NR)

     Art. 44. Fica autorizado o remanejamento dos recursos orçamentários previstos no art. 12 para outras ações do Ministério da Educação e das autarquias a ele vinculadas, conforme definição da Junta de Acompanhamento.

     Art. 45. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº 9.424, de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.

     Art. 46. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.

     Parágrafo único. A complementação da União prevista no art. 31, § 3º, inciso I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.

     Art. 47. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Medida Provisória.

     Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos do art. 31, § 1º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no art. 45, será pago no mês de abril de 2007.

     Art. 48. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

     Art. 49. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

     Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/2006


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