Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

     Art. 2º A contratação de que trata esta Medida Provisória será de, no máximo, sessenta pessoas e não poderá perdurar além de 31 de dezembro de 2007.

     Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Medida Provisória o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, inciso I, 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

     Art. 4º A contratação de que trata esta Medida Provisória dar-se-á:

     I - mediante processo seletivo simplificado; ou

     II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2006


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