Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
Altera dispositivos da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006." (NR)
"Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:
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§ 2º Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º Os recursos do financiamento de que trata o caput serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
§ 4º As operações de crédito a que se refere o caput poderão ter prazo de reembolso de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
§ 5º Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006, das operações mencionadas nos incisos I e II do caput, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006." (NR)
§ 1º Quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea "d" do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, e os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento deve ser aplicada a variação "pro rata die" da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15.
§ 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luis Carlos Guedes Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2006, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/9/2006, Página 41403 (Exposição de Motivos)