Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 19 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 19 DE JULHO DE 2006
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/2006
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2006, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/8/2006, Página 40045 (Exposição de Motivos)