Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
Altera a Legislação Tributária Federal.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 |
- |
- |
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada anocalendário."(NR)
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III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
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VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
................................................................................................"(NR)
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II - .....................................................................................................
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b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
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c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
........................................................................................................... " (NR)
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido."(NR)"Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário."(NR)
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§ 3º O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte."(NR)
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Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social."(NR)
..............................................................................................."(NR)
Art. 5º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/2006, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/3/2006, Página 10150 (Exposição de Motivos)