Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 9º, 13 e 23 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
I - ...........................................................................................
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II - ............................................................................................
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l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
............................................................................................... " (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
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§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
..............................................................................................." (NR)
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II - ............................................................................................
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§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
..............................................................................................." (NR)
a) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1ºdo art. 3º |
b) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1ºdo art. 3º |
c) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1ºdo art. 3º |
d) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5º 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1ºdo art. 3º |
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º |
b) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º |
c) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º |
d) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º |
e) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º |
f) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º 1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º |
g) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
h) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
i) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
j) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
l) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
m) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
n) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
o) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
p) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
q) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
r) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/ PASEP; 5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
s) | em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; 3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS; 4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; |
t) |
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "t" do inciso II do art. 5º: § 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do anocalendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "t" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º." (NR) |
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 4º Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
Murilo Portugal Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2005, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/1/2006, Página 1706 (Exposição de Motivos)