Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - até 31 de dezembro de 2005:
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
................................................................................................... "(NR)
Art. 3º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006." (NR)
"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:
I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI.
§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus." (NR)
Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, permanecerá ela sendo paga segundo as normas em vigor até a publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2005, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 18/1/2006, Página 1222 (Exposição de Motivos)