Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 239, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 239, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
Acrescenta artigo à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225,§ 1º, incisos I, II, III e VII da ConstituiçãoFederal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
§ 1º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 3º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/2005
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/2005, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 9/3/2005, Página 5098 (Exposição de Motivos)