Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva." (NR)
Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 3º Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................................
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 5º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho
A N E X O
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. |
R$ 300,00 (trezentos reais) |
........................................................................................................." (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 18/12/2004, Página 41 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 17/2/2005, Página 882 (Exposição de Motivos)