Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

      § 1º Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições:

      I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:
a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;
b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;
c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;
d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e sócio-econômico do meio rural;
e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;
f) o georeferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e
g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de assentamento e de colonização;

      II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:
a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georeferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;
d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;
e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e
g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

      III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

      IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas, ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

      § 2º Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II.

      § 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

     Art. 2º Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira, a que se refere o art. 1º, mantidas as denominações e atribuições.

      § 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Medida Provisória.

      § 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II.

      § 3º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

      § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória.

      § 5º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

     Art. 3º Ficam criados dois mil cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, setecentos cargos de Analista Administrativo, novecentos cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e quatrocentos cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e quinhentos cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

     Art. 4º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

     Art. 5º Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Medida Provisória, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

     Art. 6º É devida aos servidores que integram o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

     Art. 7º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

      § 1º São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

      I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

      II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

      § 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em duas etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.

     Art. 8º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

      Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

     Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

      I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

      II - avaliação de desempenho;

      III - capacitação; e

      IV - qualificação e experiência profissional.

      Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

     Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

      I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

     Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

      I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      III - para a Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentos e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de catorze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

     Art. 12. Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.

     Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

      Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

      Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado, o tempo computado da data da última promoção ou progressão, até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Medida Provisória.

     Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.

     Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

      § 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

      § 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

      § 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

      § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.

      § 5º A GDARA será paga com observância dos seguintes limites:

      I - máximo, cem pontos por servidor; e

      II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V.

      § 6º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.

      § 7º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída:

      I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

      II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

     Art. 17. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

      I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e

      II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA.

     Art. 18. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações:

      I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e

      II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

     Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a sessenta pontos por servidor.

      § 1º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

      § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.

     Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARA que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do INCRA.

     Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:

      I - somente será devida, se percebida há pelo menos sessenta meses; e

      II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.

     Art. 22. A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

      I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

      II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

      Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

     Art. 23. Os ocupantes dos cargos do Plano de Carreira serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Presidente do INCRA, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

     Art. 24. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

      I - Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

      II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 25. O art. 2o da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;")

................................................................................................." (NR)
     Art. 26. A Tabela de Valor dos Pontos da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, constante do Anexo III da Lei nº 10.550, de 2002, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Medida Provisória.

     Art. 27. Os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e, a última, quatro padrões, na forma do Anexo VII desta Medida Provisória.

     Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII.

     Art. 29. A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 é a constante do Anexo IX.

      § 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

      § 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.

     Art. 30. O inciso II do art. 5º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, para a vigorar com a seguinte redação:

"II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses." (NR)     Art. 31. Concluído os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a oitenta pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

      § 1º O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 2002, passa a ser o constante do Anexo X.

      § 2º O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

      § 1º A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, na forma do termo de opção constante do Anexo XI.

      § 2º A opção referida no § 1º implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º.

      § 3º Os titulares dos cargos referidos no caput, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus à GEPDIN.

      § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Medida Provisória será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.

      § 5º O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º.

     Art. 33. A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII a esta Medida Provisória.

     Art. 34. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:

      I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

      II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.

     Art. 35. Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 1968.

     Art. 36. Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.432, de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

     Art. 37. A GDPIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.

     Art. 38. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

      § 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

      § 2º Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 39. Revogam-se o caput do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002.

     Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Medida Provisória retroagem a:

      I - 1º de agosto de 2004 em relação aos arts. 1º a 24 e 26; e

      II - 1º de julho de 2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.

     Art. 41. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/2004


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