Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 214, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 214, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004
Altera dispositivos das Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 6º eº da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
..................................................................................................
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil." (NR)
"Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
..................................................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando- as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios." (NR) Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível." (NR)
Art. 1º Os arts. 6º eº da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil." (NR)
"Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
..................................................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando- as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios." (NR)
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 1/10/2004, Página 42490 (Exposição de Motivos)