Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 20 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 20 DE AGOSTO DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação, até o máximo de cento e setenta e cinco pontos por servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.

§ 1º O limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino para atribuir a título da gratificação de que trata o caput corresponderá a cento e quarenta vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição.
................................................................................" (NR)
"Art. 4º .....................................................................

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a noventa e um pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.
..................................................................................

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a noventa e um pontos." (NR)
"Art. 5º .....................................................................

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a noventa e um pontos.
.........................................................................." (NR)

     Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a cento e quarenta pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Medida Provisória.

      Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.

     Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

             "e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;" (NR)

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

     Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 20/08/2004


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