Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 20 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino para atribuir a título da gratificação de que trata o caput corresponderá a cento e quarenta vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição.
................................................................................" (NR)
§ 1º Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a noventa e um pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.
..................................................................................
§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a noventa e um pontos." (NR)
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a noventa e um pontos.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a cento e quarenta pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;" (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 20/8/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 14/9/2004, Página 39402 (Exposição de Motivos)