Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 199, DE 15 DE JULHO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 199, DE 15 DE JULHO DE 2004

Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, e 10.355, de 26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às pensões.

      Parágrafo único. A GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.

     Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................
.................................................................................

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
.................................................................................." (NR)

"Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
.................................................................................." (NR)

"Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
..................................................................................." (NR)

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.

§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.

§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.
..................................................................................." (NR)
§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior." (NR)

"Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletiva e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)

     Art. 3º O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Medida Provisória, podendo ser firmado pelos servidores:

      I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.335, de 2001;

      II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Medida Provisória, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20 de maio de 2004; ou 

      III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 2004.

      § 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

      § 2º A opção prevista no caput poderá ser realizada no prazo de noventa dias contato do início de vigência desta Medida Provisória, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

      § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

     Art. 4º A partir da vigência desta Medida Provisória e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei nº 10.855, de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

     Art. 5º A opção a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Medida Provisória, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir desta data.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de 1º de maio de 2004.

     Art. 7º Ficam revogados o § 7º do art. 11 e os arts. 13 e 19 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

     Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 16/07/2004


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